Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Domingos Novaes Lima ADVOGADA: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635-A)
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 371 do CPC. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou aos autos cópia do pacto devidamente formalizado com a sua assinatura, não havendo que se falar em utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que o recorrente não é analfabeto. III - De igual modo, comprovou a disponibilização do crédito requisitado, através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. IV - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802025-12.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de junho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora