Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800376-28.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 717179540), com suposta data de contratação 24/05/2012, no valor de R$ 1.520,00. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e comprovante de transferência. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. Instada para réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Determinada a consulta via SISBAJUD, para a juntada do extrato bancário da conta da parte autora. Juntados os extratos, as partes foram instadas. Somente a parte ré se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Compulsando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu (ID 96050140), tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade (ID 138198762). Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.