Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURENÇA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA Nº 16495) e outros
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, vez que os fundamentos apresentados pela recorrente guardam congruência com os termos exposados na sentença, porquanto o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na documentação que comprova a regularidade da contratação do empréstimo pessoal. Enquanto que a apelante refutou a decisão hostilizada aduzindo que não realizara referida transação bancária, devendo ser indenizada a título de danos morais e materiais. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, tornando-se desnecessária a assinatura a rogo, bem como apresentou documentos pessoais. III - De igual modo, comprovou a disponibilização do crédito requisitado, através de transferência eletrônica (ted), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. IV - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802560-38.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de maio de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora