Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0000016-17.1992.8.10.0054–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0000016-17.1992.8.10.0054–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0000016-17.1992.8.10.0054–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0000016-17.1992.8.10.0054–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0000016-17.1992.8.10.0054–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RÉU: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PRESIDENTE DUTRA/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Presidente Dutra Processo nº. 0000016-17.1992.8.10.0054–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:55
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NARCISO SILVESTRE DE FREITAS e outros (3) Advogados do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, KAYLAN RIOS DA SILVA - MA21073-A APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros do executado contra sentença que extinguiu execução por título extrajudicial, promovida pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da suposta quitação da dívida. A extinção se deu após manifestação da parte exequente, noticiando o adimplemento da obrigação. 2. No curso da execução, o executado faleceu, e os Apelantes, na condição de herdeiros, formularam pedido de habilitação. O requerimento foi protocolado antes da prolação da sentença, mas não foi apreciado pelo juízo de origem. Sustentam, também, ausência de prova inequívoca da quitação da dívida e alegam cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença que extinguiu a execução pode subsistir, à vista da ausência de apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros do executado; e (ii) se a inobservância da substituição processual válida compromete a regularidade dos atos processuais subsequentes, notadamente da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado nos autos o falecimento do executado durante a tramitação da execução, cabia ao juízo suspender o feito e apreciar o pedido de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 112 do CPC. 5. A sentença foi proferida sem o devido exame do requerimento de habilitação, o que configura vício insanável e nulidade absoluta dos atos praticados após o óbito, inclusive da decisão extintiva da execução. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de apreciação do pedido de habilitação, formulado antes da sentença, invalida os atos subsequentes por ausência de legitimidade processual. 7. Restou prejudicado o exame dos demais fundamentos recursais, inclusive quanto à alegação de ausência de liquidez do título e ao pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo competente analise o pedido de habilitação dos herdeiros, delibere sobre o ingresso da empresa como terceiro interessado e, somente após, decida sobre a subsistência da execução. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida após o falecimento da parte, sem apreciação do pedido de habilitação de herdeiros, é nula por ausência de regularização da relação processual. 2. O pedido de habilitação formulado antes da prolação da sentença deve ser obrigatoriamente apreciado, sob pena de nulidade dos atos posteriores. 3. A extinção da execução com base na liquidação da dívida exige regular substituição das partes no processo após o falecimento." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000016-17.1992.8.10.0054
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Silvestre Monteiro de Freitas, André Silvestre Monteiro de Freitas e Guilherme Silvestre Monteiro de Freitas, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Dutra/MA, que julgou extinta a execução por título extrajudicial, proposta pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da liquidação da dívida. Em suas razões recursais, os Apelantes, na qualidade de herdeiros do executado, sustentam, em síntese, que a sentença recorrida é nula, por não ter apreciado o pedido de habilitação formulado após o falecimento de seu genitor, o Sr. Narciso Silvestre de Freitas. Alegam cerceamento de defesa, uma vez que não lhes foi oportunizado discutir o valor da dívida e a efetiva satisfação da obrigação, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da quitação. Sustentam, ainda, que o título executivo não é líquido, certo e exigível, diante de erro na conversão monetária e na atualização do valor originário da dívida. Pugnam pela anulação da execução, com base na ausência de liquidez do título, ou, alternativamente, pela retificação do valor da dívida, com a reabertura da fase de cumprimento, para lhes ser conferida a oportunidade de adimplemento. Requerem, também, a concessão de justiça gratuita, bem como o efeito suspensivo à apelação, a fim de impedir a alienação do imóvel penhorado e objeto da arrematação. Em sede de contrarrazões, o Apelado, Banco do Brasil S/A, defende a manutenção da sentença. Sustenta que a obrigação foi plenamente satisfeita por meio da arrematação judicial do bem hipotecado e a consequente consolidação da posse, que teria ocorrido há mais de uma década. Aponta que a matéria atinente ao valor da dívida já teria sido objeto de debate e que eventuais questionamentos remanescentes devem ser veiculados em ação autônoma, não subsistindo interesse recursal. Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos Apelantes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não emissão de manifestação sobre o mérito, por ausência de interesse público ou indisponível que justifique sua intervenção, nos termos do artigo 178 do CPC. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. A controvérsia em exame diz respeito à validade da sentença que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por adimplemento da obrigação, sem que antes tivesse sido apreciado o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do executado, falecido no curso do processo. Consta dos autos que o Sr. Narciso Silvestre de Freitas, parte originalmente executada, faleceu em 1º de novembro de 2021. Posteriormente, em 13 de setembro de 2022, foi protocolado requerimento de habilitação dos herdeiros, acompanhado de documentação comprobatória, com a finalidade de assegurar a regular substituição processual. Tal pedido foi direcionado ao juízo de origem antes do proferimento da sentença, mas não foi objeto de apreciação. Ainda assim, a sentença foi proferida em 5 de dezembro de 2022, julgando extinta a execução, com base em manifestação da parte exequente que noticiava a liquidação da dívida. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do feito, cabendo ao juízo apreciar o pedido de habilitação dos sucessores e, somente após, retomar o curso regular do processo. A inobservância desse rito conduz à nulidade absoluta dos atos praticados sem a devida regularização da relação processual, inclusive da sentença, como no presente caso. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a omissão judicial no enfrentamento do pedido de habilitação, formulado antes do encerramento da instância, impede a estabilização válida dos atos subsequentes, sendo intransponível o vício. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Acresce a essa constatação o fato de que foi protocolado pedido de ingresso nos autos por parte da empresa Carvalho Holding Patrimonial, que alega ser a atual proprietária do imóvel objeto da execução, adquirido em 20 de setembro de 2022. Tal requerimento, fundado na condição de terceiro interessado, também não foi apreciado, persistindo pendente de análise. Diante da anulação da sentença por vício de ausência de substituição processual válida, impõe-se reconhecer que a apreciação do pedido formulado pela empresa deverá ser realizada pelo juízo de base, dentro da regular tramitação do feito, após o saneamento da relação processual. Dessa forma, a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que o juízo competente aprecie, com a devida motivação, o requerimento de habilitação dos herdeiros do executado, formulado tempestivamente, e, oportunamente, delibere sobre o ingresso da empresa como terceiro interessado, nos termos em que requerido.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou parcial provimento para anular a sentença recorrida, a fim de que o juízo de origem analise, de forma expressa e fundamentada, o pedido de habilitação dos herdeiros e, em decorrência do reconhecimento da nulidade da sentença, aprecie também o pedido de ingresso formulado pela empresa Carvalho Holding Patrimonial, para, só após a regularização da relação processual, decidir sobre a subsistência da execução e eventual extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejudicada, por consequência, a análise dos demais fundamentos recursais. Sem fixação de honorários recursais, por ausência de julgamento de mérito. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALEXANDRE SILVESTRE MONTEIRO DE FREITAS. ADVOGADO (A): YARA SHIRLEY B DE MACÊDO AMADOR. APELADO (A): BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO (A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB MA 25883A. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000016-17.1992.8.10.0054
16/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:14
Documento (Certidão)
04/05/2023, 14:13
Documento (Certidão)
04/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:23
Documento (Certidão)
24/03/2023, 13:18
Petição (Apelação)
23/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 16-17.1992.8.10.0054 (PJe) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A)(S): NARCISO SILVESTRE DE FREITAS SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de NARCISO SILVESTRE DE FREITAS, ao pugnar, em síntese, a execução de título extrajudicial. A sentença de Id. 81856968 julgou extinto o presente feito em razão do adimplemento do débito. Os(as) herdeiros(as) do(a) executado(a) apresentaram embargos de declaração (Id. 84026247), ao alegarem que a sentença foi omissa em relação ao pedido de habilitação de herdeiros, o que teria impossibilitado a discussão acerca do valor da satisfação da dívida. A certidão de Id. 85766303 atesta que o prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis. Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos. Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não de omissão na sentença embargada, quando o embargante pretenda, na verdade, promover a discussão de questões processuais que não são afetas à Ação de Execução, ora ajuizada. Verifico, de pronto, que não há omissão no decisum embargado, visto que o(a) autor(a) da ação, BANCO DO BRASIL S.A., pugnou pela extinção da presente execução em razão do adimplemento do débito, pelo que resta cristalino o reconhecimento, na sentença de Id. 81856968, da satisfação do débito; não havendo, pois, razões para dar prosseguimento ao feito. Ademais, esclareço que eventuais irresignações relativas ao pagamento da dívida devem ser arguidas em ação autônoma, já que, friso, o adimplemento já foi reconhecido em demanda própria - ação de execução -, a pedido do(a) próprio(a) credor(a). Assim, por não vislumbrar qualquer omissão na sentença de Id. 81856968, rejeito os embargos aclaratórios opostos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, sem requerimentos adicionais e sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 21:36
Documento (Certidão)
20/02/2023, 21:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:05
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:47
Documento (Certidão)
24/01/2023, 14:46
Documento (Certidão)
24/01/2023, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 12:37
Decurso de Prazo
06/01/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 16-17.1992.8.10.0054 (PJe) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A)(S): NARCISO SILVESTRE DE FREITAS SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de NARCISO SILVESTRE DE FREITAS, ao pugnar, em síntese, a execução de título extrajudicial. O bem penhorado foi levado a leilão, obtendo resultado positivo na 2ª Praça, conforme p. 01/09 – Id. 54812245. Foi expedida carta de arrematação do bem penhorado nos autos (p. 17 – Id. 54812245), bem como mandado de imissão de posse (p. 22/23 – Id. 54812263) e mandado de desocupação (p. 27 – Id. 54813145). Os autos foram remetidos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em 18 de abril de 2017, consoante solicitação contida no ofício à p. 22 - Id. 54815229, para serem apensados ao Processo nº 611-20.2009.8.10.0054 (6112009), ao retornarem, ambos, em julho de 2017. O despacho à p. 18 – Id. 54822151, de 19 de agosto de 2021, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito, sob pena de extinção da execução. Devidamente intimado (p. 19 – Id. 54822151), o BANCO DO BRASIL S/A deixou de se manifestar, consoante atesta a certidão de Id. 69281606. Então, o despacho de Id. 69329287 determinou intimação pessoal da parte autora, para que, em 15 (quinze) dias úteis, informasse se possui interesse no prosseguimento do feito. A certidão de Id. 70334310 atesta o óbito do requerido. Assim, por meio do petitório de Id. 70637654, os herdeiros do executado formularam pedido de habilitação, bem como pedido de suspensão do processo até regularização do polo passivo. Por fim, a exequente formulou pedido extinção em razão da liquidação da dívida, nos termos do Id. 80102380 Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de se reconhecer extinção da execução, quando há liquidação da dívida. Verifico, de pronto, que, por meio do documento de Id. 80102380, datado de 09 de novembro de 2022, o exequente formulou pedido de extinção do processo em razão da liquidação da dívida. Assim, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita pelo devedor, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Por seu turno, o artigo 925, CPC/2015 determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, CPC/2015, julgo extinta a presente execução, em razão do adimplemento do débito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 19:57
Documento (Certidão)
16/12/2022, 19:54
Decurso de Prazo
05/12/2022, 21:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:42
Documento (Certidão)
28/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 20:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 15:13
Decurso de Prazo
28/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:42
Documento (Certidão)
29/06/2022, 16:37
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:14
Movimentação processual
27/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): NARCISO SILVESTRE DE FREITAS DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 16-17.1992.8.10.0054 (PJe) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de NARCISO SILVESTRE DE FREITAS, todos qualificados nos autos. O bem penhorado foi levado a leilão, obtendo resultado positivo na 2ª Praça, conforme p. 01/09 do ID n° 54812245. Foi expedida carta de arrematação do bem penhorado nos autos (p. 17 – ID n° 54812245), bem como mandado de imissão de posse (p. 22/23 – ID n° 54812263) e mandado de desocupação (p. 27 – ID n° 54813145). Os autos foram remetidos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em 18 de abril de 2017, consoante solicitação contida no ofício à p. 22 do ID n° 54815229, para serem apensados ao Processo nº 611-20.2009.8.10.0054 (6112009), retornando, ambos, em julho de 2017. O despacho à p. 18 do ID n° 54822151, de 19 de agosto de 2021, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do débito, sob pena de extinção da execução. Devidamente intimado (p. 19 – ID n° 54822151), o BANCO DO BRASIL S/A deixou de se manifestar, consoante atesta a certidão de ID n° 69281606. Tendo em vista a certidão de ID nº 69281606, intime-se a parte autora, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse ou não no prosseguimento do feito, notadamente quanto à satisfação do crédito, ao requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2022, 21:38
Documento (Certidão)
25/06/2022, 21:23
Mero expediente
15/06/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:46
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:45
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:03
Decurso de Prazo
13/11/2021, 11:58
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:38
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 21:01
Documento (Certidão)
24/10/2021, 20:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/10/2021, 17:08
Retificação de Classe Processual
20/10/2021, 17:07
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:06
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
20/10/2021, 16:56
Retificação de Classe Processual
20/10/2021, 16:08
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2021, 11:41
Entrega em carga/vista
27/08/2021, 10:45
Publicação
20/08/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA, OAB-MA 2842 - CAROLINE FERNANDA S. BOUERES, OAB-MA 2246E, FRANCISCO JOSPE SANTOS AQUINO, OAB-MA 6640 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, OAB-MA 5206 EXECUTADO(A): NARCISO SILVESTRE DE FREITAS DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº 16-17.1992.8.10.0054 (161992) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de NARCISO SILVESTRE DE FREITAS, todos qualificados nos autos. O bem penhorado foi levado a leilão, obtendo resultado positivo na 2ª Praça, conforme fls. 206/210. Foi expedida carta de arrematação do bem penhorado nos autos (fl. 214), bem como mandado de imissão de posse (fl. 282) e mandado de desocupação (fl. 364). Posteriormente, os autos foram remetidos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em 18 de abril de 2017, consoante solicitação contida no ofício de fl. 517, para serem apensados ao Processo nº 611-20.2009.8.10.0054 (6112009), ao retornar ambos, em julho de 2017. Sendo assim, intime-se o exequente, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, especificamente, acerca da satisfação do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que atente ao requerimento de fl. 512. Presidente Dutra (MA), 19 de agosto de 2021. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra Resp: 193987
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA, OAB-MA 2842 - CAROLINE FERNANDA S. BOUERES, OAB-MA 2246E, FRANCISCO JOSPE SANTOS AQUINO, OAB-MA 6640 - EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, OAB-MA 5206 EXECUTADO(A): NARCISO SILVESTRE DE FREITAS DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº 16-17.1992.8.10.0054 (161992) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de NARCISO SILVESTRE DE FREITAS, todos qualificados nos autos. O bem penhorado foi levado a leilão, obtendo resultado positivo na 2ª Praça, conforme fls. 206/210. Foi expedida carta de arrematação do bem penhorado nos autos (fl. 214), bem como mandado de imissão de posse (fl. 282) e mandado de desocupação (fl. 364). Posteriormente, os autos foram remetidos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em 18 de abril de 2017, consoante solicitação contida no ofício de fl. 517, para serem apensados ao Processo nº 611-20.2009.8.10.0054 (6112009), ao retornar ambos, em julho de 2017. Sendo assim, intime-se o exequente, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, especificamente, acerca da satisfação do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que atente ao requerimento de fl. 512. Presidente Dutra (MA), 19 de agosto de 2021. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra Resp: 193987