Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo de Sousa ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) e outros COMARCA: Caxias VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-90.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo de Sousa ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) e outros COMARCA: Caxias VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-90.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/12/2022, 00:00
Não-Provimento
16/12/2022, 15:51
Mérito
15/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:29
Para julgamento de mérito
06/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:42
Adiado
01/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:47
Pedido de inclusão
25/11/2022, 11:05
Para julgamento de mérito
25/11/2022, 09:30
Pedido de inclusão
21/11/2022, 09:23
Retirado
17/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:49
Para julgamento de mérito
01/11/2022, 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/10/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:51
Mero expediente
24/10/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:34
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2022, 09:25
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801593-90.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Domingo, 13 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801593-90.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801593-90.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801593-90.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801593-90.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
19/08/2021, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2021, 09:23
Remessa (outros motivos)
18/08/2021, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 09:22
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
18/08/2021, 01:30
Publicação
04/08/2021, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:54
Publicação
04/08/2021, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimundo de Sousa ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA 13.629)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) COMARCA: Caxias VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Diego Duarte de Lemos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-90.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S/A, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 10080858), o apelante defende a inocorrência de conexão entre o presente processo e as demais ações ajuizadas contra o apelado, pois os contratos objetos de cada demanda são diferentes. Afirma que “cada empréstimo consignado em folha de pagamento possui um número específico, uma cédula de contrato devidamente assinada, e ainda devem estar acompanhados dos seus respectivos comprovantes de transferência (DOC, TED), tolhendo assim a total impossibilidade de conexão”. Assim, requer o provimento do Apelo, para que seja dado prosseguimento ao feito. O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 10080863). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 10936314). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. O apelante ajuizou a presente demanda alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o Banco apelado. O Magistrado de base proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunisse todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação. No entanto, a autora manifestou-se pela desnecessidade de reunião dos contratos e da ausência de conexão e, por esta razão, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Pois bem. Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). No presente caso, embora as demandas tenham objetos idênticos, pois em todas ações o autor alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, verifica-se que são contratos diversos, com valores diferentes, não havendo que se falar em conexão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA. Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (TJMA. Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0132422019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019). - negritei
Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
22/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimundo de Sousa ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA 13.629)
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) COMARCA: Caxias VARA: 2ª Vara Cível JUIZ: Diego Duarte de Lemos RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-90.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Sousa da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco PAN S/A, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 10080858), o apelante defende a inocorrência de conexão entre o presente processo e as demais ações ajuizadas contra o apelado, pois os contratos objetos de cada demanda são diferentes. Afirma que “cada empréstimo consignado em folha de pagamento possui um número específico, uma cédula de contrato devidamente assinada, e ainda devem estar acompanhados dos seus respectivos comprovantes de transferência (DOC, TED), tolhendo assim a total impossibilidade de conexão”. Assim, requer o provimento do Apelo, para que seja dado prosseguimento ao feito. O Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 10080863). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 10936314). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. O apelante ajuizou a presente demanda alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado com o Banco apelado. O Magistrado de base proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunisse todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação. No entanto, a autora manifestou-se pela desnecessidade de reunião dos contratos e da ausência de conexão e, por esta razão, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Pois bem. Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). No presente caso, embora as demandas tenham objetos idênticos, pois em todas ações o autor alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, verifica-se que são contratos diversos, com valores diferentes, não havendo que se falar em conexão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA. Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (TJMA. Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0132422019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019). - negritei
Ante o exposto, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora