Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA (OAB 24002-MA)
Requeridos: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS A(o) Dr(a) ASSUCENA CONSUELO CARVALHO FONSECA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0801274-21.2022.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Remoção de Curatela manejada por FRANCISCO JORGE DOS SANTOS CHAGAS em desfavor de TEREZA PEREIRA DOS SANTOS. Com a inicial vieram documentos. Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito para possibilitar ao autor acostar aos autos certidão de curatela definitiva e/ou curatela provisória, documentos pessoais da interditada, qualificação completa da parte requerida, bem como o seu endereço para fins de citação/intimação e laudo de sanidade física e mental. Em resposta, o autor não atendeu ao comando judicial, informando que inexiste termo de curatela, vez que a requerida seria curadora natural da interditada. É o relatório. DECIDO. Compulsando atentamente a exordial, bem como os documentos carreados ao bojo do processo, verifico, de plano, que a presente demanda não possui condição de procedibilidade. A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de indeferimento da inicial a falta de interesse processual no seu artigo 330, inciso III, ou seja, a ausência de quaisquer condições da ação tem por consequência o indeferimento da exordial. Já em relação ao interesse processual, é preciso destacar que este está preenchido somente quando demonstrada a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional, bem como a adequação do meio utilizado para a tutela. Neste processo verifico que, inexistindo interdição decretada e, por consequência, termo de curatela, não há como propor-se a remoção de curadora, como requestado na inicial, faltando à parte autora, portanto, interesse processual para a demanda. Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável. Face ao exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, vez que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 10 de junho de 2024 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)