Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou inexitosa a penhora de bens. Pelo exequente, foi postulada a suspensão da execução. Era o que cabia relatar. Não tendo sido encontrados bens do devedor, defiro o pedido do exequente e suspendo a execução, por um ano, com base no art. 921, III, do CPC. Arquivem-se os autos. Fica a parte credora ciente de que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com comprovada indicação e localização de bens do executado. Proceda a Secretária às baixas de praxe. São Luís (MA), 15 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
22/09/2025, 00:00
Execução frustrada
15/09/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2025, 13:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DECISÃO Procedida a ordem de constrição de ativos via Sisbajud, restou bloqueada junto ao Banco do Brasil S/A. Instada a se manifestar, a parte executada peticionou opondo-se à constrição, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de verba depositada em caderneta de poupança. Eis o relatório. Em exame da irresignação, verifico que, de fato, a constrição recaiu sobre bem impenhorável, consoante art. 833, X, do CPC (caderneta de poupança), conforme demonstrado, e, portanto, merecendo acolhimento a pretensão da executada, posto em quantia inferior a quarenta salários mínimos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelo a indisponibilidade do numerário, pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema Sisbajud. Em avanço
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de março de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou inexitosa a penhora de bens. Pelo exequente, foi postulada a suspensão da execução. Era o que cabia relatar. Não tendo sido encontrados bens do devedor, defiro o pedido do exequente e suspendo a execução, por um ano, com base no art. 921, III, do CPC. Arquivem-se os autos. Fica a parte credora ciente de que eventual pedido de desarquivamento deverá ser instruído com comprovada indicação e localização de bens do executado. Proceda a Secretária às baixas de praxe. São Luís (MA), 15 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
22/09/2025, 00:00
Execução frustrada
15/09/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2025, 13:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DECISÃO Procedida a ordem de constrição de ativos via Sisbajud, restou bloqueada junto ao Banco do Brasil S/A. Instada a se manifestar, a parte executada peticionou opondo-se à constrição, alegando estarem abrangidos pela impenhorabilidade, posto oriundo de verba depositada em caderneta de poupança. Eis o relatório. Em exame da irresignação, verifico que, de fato, a constrição recaiu sobre bem impenhorável, consoante art. 833, X, do CPC (caderneta de poupança), conforme demonstrado, e, portanto, merecendo acolhimento a pretensão da executada, posto em quantia inferior a quarenta salários mínimos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelo a indisponibilidade do numerário, pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema Sisbajud. Em avanço
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de março de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
03/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 20:20
Documento (Certidão)
18/03/2025, 17:54
Outras Decisões
18/03/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 08:58
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:54
Publicação
07/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, comprovar que a verba constrita se trata de vencimento e/ou depósito em caderneta de poupança, conforme alegado em sua irresignação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. São Luís (MA), 2 de outubro de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 15:04
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:40
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:00
Publicação
06/05/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DECISÃO Em vista do que foi decidido ao id. 108456726, fica autorizado o levantamento da verba já transferida para conta judicial, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Adimplida a taxa, expeça-se o competente alvará de transferência, com os acréscimos legais, a ser creditado na conta apontada no petitório de id. 109805464. Em avanço,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro, em parte, o pedido de id. 109805464. Determino seja realizada a penhora nas contas bancárias em nome do(a) executado(a) no importe indicado, referente ao montante atualizado do débito exequendo (R$13.082,85), devendo ser realizada na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Outrossim, fica deferido também o pedido de buscas de veículos em nome do executado, desde que recolhida a taxa de consulta no Sistema RENAJUD. Intime-se o exequente para adimplemento em cinco dias. São Luís, data do sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar – 14ª Vara Cível
03/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:05
Outras Decisões
03/04/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:12
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:50
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A
EXECUTADO: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DECISÃO Procedida a ordem de constrição de ativos via Sisbajud, restaram bloqueadas quantias em contas do ora impugnante, a respeito das quais afirma que C6 Bank – R$88,06; Banco do Brasil (Conta corrente) – R$76,84; Banco do Brasil (Conta poupança) – R$9.288,07; e Nu Invest Corretora de Valores S.A. – R$308,13. Ouvida a exequente, se manifestou ao id. 106009620. Facultado ao executado apresentar extratos bancários, o fez aos ids. 107577648 e ss. Decido. Em exame, verifico que, de fato, a referida constrição de R$9.288,07 recaiu sobre bem impenhorável, consoante art. 833, X, do CPC (poupança), conforme demonstrado através de extrato bancário, e, portanto, merecendo acolhimento a pretensão do executado. Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento da indisponibilidade do numerário encontrado na conta poupança do Banco do Brasil no importe de R$9.288,07, pelo que determino que se proceda ao desbloqueio no Sistema Sisbajud. Por outro lado, no tocante ao valor de R$76,84 encontrado em conta corrente do Banco do Brasil, em que pese alegar se tratar de verba salarial, não comprou o devedor se destinar exclusivamente para fins de recebimento de proventos; pelo contrário, consta dos r. extratos a percepção de inúmeras quantias por pix, vindo de terceiros, e, portanto, de natureza diversa de verba salarial. Nesse tocante, comungo do entendimento de que, se a conta não se destina unicamente para depósito de vencimentos, poderá sofrer constrição quando receber créditos de outra natureza. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O artigo 649, IV, do CPC deve ser interpretado no sentido de que somente a conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de salários caracteriza-se como impenhorável, o que não restou comprovado no caso sob análise. Agravo de petição da executada improvido. (TRT-1 - AP: 01100006520055010058 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Julgamento: 10/08/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/08/2015). Com efeito, não demonstrando o devedor que a referida conta bancária destina-se única e exclusivamente para depósito de salário, afasto a impenhorabilidade dessas verbas encontradas na conta corrente do Banco do Brasil, portanto converto em penhora a quantia de R$ 76,84, devendo o numerário ser transferido para conta judicial. Em relação dos demais ativos bloqueados (C6 Bank – R$88,06 e Nu Invest Corretora de Valores S.A. – R$308,13), não sendo protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, uma vez que não impugnado pelo executado e tampouco feito prova nesse sentido, convolo em penhora, devendo a Secretaria transferir ambos para conta judicial. Em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para requerer o que entender cabível em cinco dias. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:05
Outras Decisões
12/12/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:47
Mero expediente
16/11/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:08
Mero expediente
10/10/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:38
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:59
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 19:05
Publicação
22/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Determino que a Secretaria Judicial retifique os polos processuais no sistema Pje para constar a exequente, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no polo ativo e o Sr. Antonio Waslley Santos da Silva no polo passivo da demanda. Ademais,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:39
Publicação
14/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA S/A, ambos qualificados nos autos, para execução do valor atualizado da condenação no importe de R$7.688,85 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, a parte executada manifestou-se ao ID 44112159 apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, onde alegou a inexigibilidade do débito exequendo, sob o fundamento de que a obrigação exigida fora satisfeita. Aduz ainda excesso de execução, indicando como devido o valor de R$6.108,74 (seis mil, cento e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrativo acostado ao ID 44112167. Posteriormente, manifestou-se a parte impugnada ao ID 71281150, alegando que a parte executada não comprovou o pagamento do débito de consumo não registrado e que o valor atualizado e corrigido da condenação corresponde a R$10.759,79 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. instrumento de defesa do executado contra eventuais abusividades na fase de cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento quando a parte executada não tenha sido devidamente citada, nesse sentido, as hipóteses de cabimento deste instrumento estão previstas nos incisos do §1º do art. 525 do CPC. Contudo, ao impugnante não é possibilitado rediscutir o mérito em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente questões relativas ao objeto da execução. (STJ. REsp: 2001912 GO 2022/0045176-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; STJ. REsp: 1243701 BA 2010/0015178-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2011, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012). No caso em tela, a parte impugnante alega inexigibilidade do débito, com base no art. 525, §1º, inc. III do CPC, sob o fundamento de que o débito exigido fora satisfeito, aduz ainda que há excesso de execução, indicando como devido o valor de R$6.108,74 (seis mil, cento e oito reais e setenta e quatro centavos). Compulsando os autos, depreende-se que a parte executada fora condenada a pagar à exequente a importância de R$4.675,01 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), decorrente de consumo de energia elétrica não registrado. Nos termos da sentença, tem-se que: “ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, de um lado, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, razão pela qual fica revogada a decisão liminar; de outro, hei or bem julgar procedente o pedido reconvencional para condenar o autor na obrigação de pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 4.675,01 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavo), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação (Súmula 43 do STJ), decorrente de consumo de energia elétrica não registrado”. Com efeito, entendo que a parte impugnante não fez prova de que pagou o valor relativo à condenação, posto que se limitou a acostar aos autos print de plataforma online do site da concessionária requerida, quedando-se de juntar cópia de comprovante de transferência bancária do valor discriminado na sentença, desta forma, rejeito a alegação de inexigibilidade do débito exequendo. Outrossim, em observância aos cálculos apurados pela Contadoria Judicial ao ID 81814977, afasto a alegação de excesso de execução, não devendo prosperar tal pleito, tendo em vista que o valor pleiteado na inicial condiz com o valor apurado pela contadoria. Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, INACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a exigibilidade dos valores cobrados a título de astreintes. Ademais, tendo em vista que não houve pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado, aplique-se multa de 10% sobre o valor do débito e 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que a impugnante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, o trânsito em julgado desta decisão intime-se a exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
19/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento
14/12/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:22
Remessa
05/12/2022, 10:38
Cálculo de Liquidação
05/12/2022, 10:38
Recebimento
15/07/2022, 17:31
Mero expediente
15/07/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:32
Publicação
27/06/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A, GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Tendo em vista a concessão do benefício à assistência judiciária gratuita em face da parte executada, conforme decisium de Id. 5357901, determino o prosseguimento do feito a necessidade de recolhimento de custas pela parte Antônio Waslley Santos da Silva. Considerando que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença se subordina à presença dos pressupostos legais, quais sejam, pedido expresso nesse sentido, quando verificadas a relevância da fundamentação e a possibilidade do prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, o que não se identifica na hipótese vertente,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) recebo a presente impugnação apresentada pelo executado, sem atribuição de tal efeito. Intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor das alegações do impugnante. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 18:53
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:52
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:44
Publicação
22/07/2021, 04:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quarta-feira, 07 de Julho de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:14
Decurso de Prazo
11/05/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:39
Publicação
23/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808075-46.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO WASLLEY SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (id 36099862), bem como o requerimento de id 36132616,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 36132616 - Pág. 2), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de março de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
22/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 09:07
Decurso de Prazo
16/10/2020, 04:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:29
Publicação
08/10/2020, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:29
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:33
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:27
Decurso de Prazo
26/11/2019, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:46
Petição (Apelação)
07/11/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:01
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
16/10/2019, 18:21
Conclusão (para julgamento)
09/09/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:32
Decurso de Prazo
14/08/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:27
Audiência (Juiz(a))
02/07/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 19:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 08:39
Publicação
26/04/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 09:55
Audiência (instrução)
20/04/2019, 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
29/03/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 11:50
Documento (Certidão)
16/11/2017, 11:48
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 09:48
Mero expediente
03/08/2017, 12:39
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 08:33
Documento (Certidão)
02/08/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 09:37
Documento (Certidão)
31/07/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:58
Audiência (Conciliador(a))
26/05/2017, 15:18
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2017, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))