Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDNA CLEIA COSTA SOUSA ADVOGADO: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A
APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA - MA15155-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0806162-22.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito ajuizada pela parte autora, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que não contratou o empréstimo consignado objeto dos autos, tanto é assim que o banco recorrido não apresentou contrato válido que comprovaria a validade do referido empréstimo; 1.1.2 Que, por esse motivo, faz jus à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. 1.1.3 Pugna pela exclusão da condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que esta não restou devidamente comprovada. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso interposto é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de comprovante de transferência bancária, para a conta da parte autora, da quantia de R$ 200,18, no dia 29.01.2020, pela celebração do contrato nº 59003088625-331, documento esse que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes. Vale ressaltar que o valor disponibilizado à autora corresponde ao valor constante no histórico no INSS por ela juntado em sua inicial (Id 38055236). Apresentado, pela instituição financeira demandada, o comprovante da transferência bancária, a parte autora nada falou sobre o referido documento, limitando-se a afirmar que, a parte ré não teria juntado o instrumento contratual nem qualquer outra prova da contratação. Não negou, contudo, que tenha recebido os valores e nem juntou seus extratos bancários daquele período para demonstrar a inexistência do depósito. Nesse sentido, relembro que a tese supracitada do IRDR determina que cabe à instituição financeira comprovar a contratação "mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico". Verifica-se, portanto, que o instrumento contratual não é o único documento capaz de comprovar a celebração da avença, sendo o comprovante de transferência bancária prova igualmente válida para este fim, notadamente quanto a parte autora não faz a juntada dos seus extratos bancários. E, em relação à inequívoca comprovação da transferência dos valores, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado de tal quantia em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolvê-la ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos anos após ter recebido e utilizado a quantia. Nesse sentido, acrescento que o transcurso de tanto tempo sem a irresignação da parte autora contribui para afastar a verossimilhança de suas alegações e reforçar a legitimidade da contratação, vez que não é crível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos que reputa como indevidos em sua remuneração. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 2.2 Da condenação por litigância de má-fé Melhor sorte não assiste à parte apelante neste ponto. Consoante já fundamentei em outras decisões, a multa por litigância de má-fé se revela como instrumento importante no combate à litigância predatória, mesmo porque expressamente prevista para as situações em que a parte age em desconformidade com as normas de boa-fé objetiva e, conscientemente, altera a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. Inobstante, é evidente que a aplicação da multa não pode se dar de forma indiscriminada. Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa da parte, ou seja, de que ajuizou a ação deduzindo fatos que sabia serem inverídicos e ciente de que eventual acolhimento de sua pretensão iria lhe conferir vantagem indevida. Ressalto, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração do efetivo dano processual para aplicação da referida multa (REsp 1628065 / MG). No caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou diversas ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário – quase todas julgadas improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação. Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação através da inequívoca disponibilização do numerário na conta da autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente - ao revés, as circunstâncias do caso concreto apontam que ela, de fato, alterou deliberadamente a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, incidindo, portanto, nos incisos II e III do art. 80 Código de Processo Civil. Correta, portanto, a sentença no tocante à imposição da respectiva multa. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora