Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802716-64.2019.8.10.0060.
AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. SEBASTIAO DA COSTA BEZERRA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos (Id. 19990567 e ss). Despacho em Id. 20048637 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao suplicante e determinou a citação do réu. Contestação do demandado em Id. 21259692. Em Id. 55564188 o postulante requereu a desistência da ação, com o que não concordou o suplicado, vide Id. 56602500. Decisão de saneamento em Id 61568195 resolvendo questões processuais pendentes e verificando a irregularidade da representação do autor, pelo que foi determinado a intimação do suplicante para sanar o defeito, trazendo aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração, com assinatura a rogo e com a subscrição por duas testemunhas, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Certidão Id. 65211571 atestando o transcurso in albis do prazo fixado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, acostando instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração, com assinatura a rogo e com a subscrição por duas testemunhas, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 76, do CPC, do Digesto Processual Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, dado os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. P. R. I, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 22 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 22/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.