Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MIQUEIAS WILLIAN DA SILVA SANTOS - MA19381, ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 Parte
Executada: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Considerando o depósito judicial do valor requisitado por meio de RPV (id 79860637), determino a expedição de alvará para levantamento dos valores, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, restando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. No que se refere ao pedido de autorização para que sejam feitos os descontos de Imposto de Renda e de INSS, entendo que estes devem ser indeferidos, posto que a Justiça Estadual do Maranhão não possui competência para essa função. Com efeito, ao magistrado cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos que estão sob a sua apreciação no momento da estabilização da demanda, o que não é o caso dos autos. Entendo que as questões tributárias e previdenciárias encontram-se fora do âmbito de atuação desta unidade, por diversos motivos. Primeiro, não cabe ao Poder Judiciário Estadual estabelecer os limites de incidência da legislação tributária federal. Essa relação diz respeito unicamente ao Estado, o advogado-credor e a Receita Federal brasileira. Esta unidade não atua com competência federal delegada na situação em apreço nem tampouco há legislação atribuindo ao Juiz Estadual a condição de responsável pelo recolhimento do IR. O artigo 46 da Lei que rege o Imposto de Renda assim dispõe: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Da simples leitura do artigo acima, já se verifica que o único responsável pela retenção é o devedor. Aqui, obviamente, a pessoa obrigada ao pagamento é o Estado do Maranhão. Em nenhum momento, a lei transferiu a responsabilidade pela retenção para o Juízo ou sequer autorizou que este deliberasse acerca da retenção. Assim, entendo ser ilegítima a ingerência do Juízo no que tange à possibilidade de retenção. Acaso o Estado entenda ser devida a retenção quando do pagamento do crédito, deve-o fazer por estar cumprindo imperativo legal, e não porque houve autorização judicial para tanto. No que pertine ao desconto do INSS, segue a mesma linha de raciocínio. O Estado sequer traz aos autos a forma como deve ser feito este controle e nem tampouco qual seria o papel do juiz nesse controle. Entendo que, realmente, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência do exercício da advocacia dativa, visto que o defensor dativo atua como se fosse um prestador de serviços para o Estado que, diante da falta de aparelhamento da Defensoria Pública, se vê compelido a utilizar dos serviços dos advogados particulares. Contudo, o controle dos valores recolhidos pelos defensores dativos e pelo Estado a título de contribuição previdenciária é matéria alheia ao presente feito, que visa tão somente compelir o Estado a pagar pelos serviços prestados. Almejar que o Poder Judiciário proceda com esse controle importa em violar os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, e coloca a Justiça numa discussão que não lhe diz respeito. Acaso o Estado entenda conveniente o controle dessas contribuições, deve-o fazer através de processo administrativo próprio e na sua esfera de atuação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Por fim,
Processo n.º 0801618-25.2019.8.10.0034 Parte indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois sequer devidos na presente ação. CUMPRA-SE. Intimem-se. Após, arquive-se o processo. Codó-MA, 15 de Dezembro de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022