Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DENILSON VIEIRA MARTINS e outros DECISÃO 1. PROCEDO com a tentativa de penhora on line, via SIBAJUD/BACENJUD, do valor indicado pelo exequente, nas contas do executado. 2. Efetivado o bloqueio,
Intimação - Processo nº 0800433-49.2019.8.10.0034 BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Caso a parte executada apresente manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos. 4. Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, será realizada a imediata liberação de tais verbas, nos termos do art. 836, caput, do CPC/2015. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, haverá a imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, § 1º, do CPC/2015. 5. Transcorrendo o prazo do item “2” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada a este Juízo. 6. Havendo a transferência de valores, decorrentes do bloqueio on line, suficientes para satisfação integral do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação. 7. O presente despacho terá a publicidade diferida para o momento posterior a efetivação da medida. 8. Em se verificando que não há contas em nome da parte devedora, ou, ainda, que não há numerário suficiente disponível para satisfação integral do débito, proceda-se a consulta para localização de bens do executado nos sistemas RENAJUD/INFOJUD. 9. Constatada a ausência de bens, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Transcorrido o prazo acima in albis, SUSPENDA-SE o presente processo, devendo os autos ser arquivados administrativamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC/2015, sem prejuízo de impulso pelo interessado. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara