Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803190-23.2016.8.10.0001.
Autor: HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO - SP315098
Réu: L.B.CARVALHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA GRACIETE SILVA VALE - MA7581 SENTENÇA - ID 165016940:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LIMITADA contra L.B.CARVALHO - ME, ambos já qualificados nos autos. As partes celebraram acordo, o qual restou devidamente homologado, oportunidade em que ficou determinada a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da Exequente informando eventual descumprimento, bem como que findo o prazo da suspensão, deveria o exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação do crédito. O prazo de suspensão findou-se em 25.09.2025 e, conforme certidão de id 165004742, o exequente deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 24, §§ 3º, da nova Lei de Custas: "Lei 12.193/2023 - Art. 24, § 3º - Serão dispensados da elaboração do cálculo de custas finais os processos em que já foram recolhidas as custas iniciais inclusive da fase de cumprimento de sentença". Honorários pagos na forma do acordo. Dispenso o prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito. Publique-se no DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, segunda-feira, 10 de Novembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023