Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808858-72.2016.8.10.0001.
Autor: FRANCISCO ROBERIO LEMOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064
Réu: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Francisco Robério Lemos Pereira em face de Expansion III Participações Ltda., em fase de expropriação de bem imóvel penhorado. Pela decisão de ID 155788928, determinou-se a penhora do Lote nº 03-A5, Quadra 07-A, integrante do Loteamento "Green Club Residence", matrícula nº 83.968, situado na Estrada Carroçal (Janguara), São José dos Índios, São José de Ribamar/MA, nomeando-se a executada como depositária. Ordenou-se a intimação da executada via postal com aviso de recebimento. A correspondência foi devolvida pelos Correios com a justificativa "Mudou-se" (ID 160729482). Pelo despacho de ID 166185752, reconheceu-se a intimação como válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a executada alterou seu endereço sem comunicar o juízo. Determinou-se, então, o encaminhamento dos autos ao avaliador judicial. Anteriormente, pelo despacho de ID 147396725, intimou-se a exequente para juntar certidão de matrícula atualizada do bem. A exequente atendeu à determinação, juntando a certidão em ID 149800399 e requerendo a continuidade da execução. Encaminhados os autos ao avaliador judicial, foi elaborado laudo de avaliação (ID 168746416) pela Avaliadora Judicial Silvana Maria Cordeiro Fiquene (matrícula 177543), que fixou o valor do bem em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), pelo método comparativo direto de mercado. A exequente, intimada pelo ato ordinatório de ID 169500438, manifestou concordância integral com o resultado da avaliação (ID 172138240). Regularmente intimada da avaliação por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (ID 172471123), a executada não se manifestou no prazo, conforme certidão de ID 177193626. HOMOLOGO a avaliação do bem imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, fixando o valor em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Prossiga-se com a alienação forçada do bem mediante leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879 e 882 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a publicação dos editais de leilão eletrônico, observando o prazo mínimo de cinco dias de antecedência entre a publicação e a realização do primeiro leilão (art. 887, § 1º, CPC), com a fixação de duas datas (art. 879, II, CPC). No primeiro leilão, o bem não será arrematado por valor inferior ao da avaliação; no segundo, admitir-se-á o maior lance, desde que não seja manifestamente vil (art. 891, CPC). Providencie-se a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da legislação aplicável (art. 887, CPC). Intime-se a executada Expansion III Participações Ltda., na pessoa de seus representantes legais, acerca da designação das datas do leilão. Parte exequente isenta de custas, por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente