Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: BANCO BRADESCO S.A. Nome Advogado da Parte
Autora: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Nome da Parte
Requerida: BRUNO RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO Com base no art. 921, III e § 1º, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, será reconhecida, a prescrição intercorrente e extinto o processo. Intimem-se. Codó/MA, 21/11/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800431-50.2017.8.10.0034 Nome Parte