Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804790-86.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JACKSON DIAS DA SILVA Advogado do(a)
REU: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A.. ajuizou perante este juízo Ação Monitória objetivando compelir o demandado, JACKSON DIAS DA SILVA, a efetuar o pagamento de R$ 72.415,12, valor já corrigido, referente a JACKSON DIAS DA SILVA. Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada no pagamento do valor da dívida, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 68485906, dentre outros. Despacho de ID nº 69411751 determinando a emenda da inicial. Despacho de ID nº 69528843 determinando a citação. Despacho de ID nº 86231640 determinando a realização de busca. Petição de ID nº 95841789 solicitando a expedição de ofícios. Despacho de ID nº 116913318 determinando a citação por edital. Decisão de ID nº 127365249 decretando revelia. Despacho de ID nº 128822411 nomeando curador. Manifestação do réu de ID nº 138175094 informando que tramita em Processo nº 0803092-37.2024.8.10.0137 - Vara única de Tutoia uma ação de superendividamento, bem requerendo nulidade citatória. Petição do banco de ID nº 144849761 informando a legalidade citatória. Decisão de ID nº 145770863 anulando a citação por edital e determinando a intimação da parte ré para pagamento. Certidão de ID nº 151658946 informando a não manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Ao analisar o presente feito, constata-se que a demandada foi regularmente citada e NÃO PAGOU A DÍVIDA OU APRESENTOU EMBARGOS (certidão de ID nº 151658946), pelo que não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do demandante, uma vez que É ÔNUS DA DEMANDADA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. A jurisprudência pátria aponta neste sentido: APELAÇÃO - MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUI-LA - PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA. Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo.(TJMG - AC: 10378120026711001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713. 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Em suma, no caso vertente, diante da revelia da parte demandada, bem como considerando que a presente ação de monitória encontra-se amparada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO), de ID nº 68486430, tendo o demandante demonstrado nos autos provas esclarecedoras. Destaca-se que a tramitação ação de superendividamento indicada pela parte ré, Processo nº 0803092-37.2024.8.10.0137 - Vara única de Tutoia, não suspende a análise da presente demanda. 2 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito. O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.... § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. … Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.... Considerando os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas, entende-se que CABE À PARTE DEMANDADA HONRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA. Na presente ação, o Extrato de ID nº 68486431, bem como a planilha demonstrativa da evolução da dívida são suficientes para provar a existência do débito, não tendo sido tal débito negado pela parte ré. Na verdade, a juntada do próprio título é bastante para o prosseguimento desta ação, cabendo à demandada o ônus de provar a inexistência do débito. Por isso, ENTENDE-SE QUE a demandada DEVE HONRAR COM O SEU DÉBITO, de acordo com a correção monetária legal, conforme solicitado na inicial. Diante do não oferecimento dos embargos pela parte demandada ou da comprovação de cumprimento da obrigação, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA, o título extrajudicial se constituirá de pleno direito um título executivo judicial, conforme disciplina o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. DECIDO.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no art. 354 c/c art. 700, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA MONITÓRIA, para condenar a demandada no pagamento, à demandante, do valor de R$ 72.415,12, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme os ditames legais. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo sua exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita que lhe concedo. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito