Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801639-54.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e FRANCISCO DE SOUSA, apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID 96100908, que consiste em suma na confissão da dívida pela parte demandada, relativo ao contrato nº 4337438662 e sua liquidação no valor de R$ 1.652,82 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) através de boleto bancário com vencimento em 28/02/2023, entre outras providências. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Em razão do acordo supracitado, realiza-se, nesta oportunidade, a baixa da restrição junto ao RENAJUD. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 7 de julho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito