Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803479-60.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA EDIMAR DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555
REU: ANTONIO DE CARVALHO SILVA FILHO SENTENÇA MARIA EDIMAR DA SILVA ROCHA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGENCIA contra ANTONIO DA CARVALHO SILVA FILHO, qualificado igualmente na exordial. Conferida a gratuidade de justiça à autora, não concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial e verificada a tentativa de autocomposição, ID 66088966. O autor requereu a citação do réu via aplicativo eletrônico, ID 71194697, que foi deferido, ID 76323064, sendo infrutífera a diligência, ID 78419562. Intimado para viabilizar a citação do réu, ID 82717949, o autor quedou-se inerte, ID 85729835. Novamente intimado, ID 85790399, o autor requereu a citação por edital, ID 91045799, que foi indeferida e determinado ao autor a viabilização da citação, sob pena de extinção, ID 93690807. Entretanto, a parte autora quedou-se inerte, ID 95880353. É o relatório. Fundamento. Sabe-se que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e conforme os autos, esta não foi concretizada, pois o autor não logrou êxito em localizar o endereço do autor, e, por fim, deixou de diligenciar a fim de informar o seu paradeiro. Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “(p)ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, o autor deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo ao requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la. Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu §2º, esclarece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2º e 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud. 4. Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide. 5. Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos II e III do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 6. Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Processo: 20120110691013 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL. Publicado no DJE: 11/07/2016. Pág.: 462/479) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2. O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2º do art. 240 do CPC/15.3. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2º e 3º do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5. Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ) Decido. Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, devendo a parte demandante suportar os seus honorários, não sendo exigível por ora em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 3 de julho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito