Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARYANE MARANHAO DO NASCIMENTO, VINICIUS MENDES MANICOBA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A
REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0820194-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ARYANE MARANHÃO DO NASCIMENTO, VINÍCIUS MENDES MANICOBA contra SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados. A ação teve seu trâmite regular. Em id. 80244971, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito. Cumprimento integral do acordo acostado em id. 82436522. É breve o relatório. Decido. Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 80244971, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível