Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CLEUDE BARBOSA CONCEICAO
Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO EVANGELISTA BEZERRA DE SOUSA - MA18913, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 39566007, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família respondendo A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de fevereiro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802672-08.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: CLEUDE BARBOSA CONCEICAO
Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO EVANGELISTA BEZERRA DE SOUSA - MA18913, e do(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O Considerando a concordância do(a) exequente com os valores depositados no ID 39566007, expeçam-se alvarás eletrônicos de pagamento, separadamente, para levantamento dos citados valores, relativos à condenação principal e honorários advocatícios, conforme poderes constantes da procuração presente nos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2ª Vara da Família respondendo A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de fevereiro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802672-08.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
27/02/2023, 00:00
Recebimento
24/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:03
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:13
Mero expediente
14/02/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLEUDE BARBOSA CONCEICAO Advogados(as): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO EVANGELISTA BEZERRA DE SOUSA - MA18913
Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogados(as): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO EVANGELISTA BEZERRA DE SOUSA - OAB/MA18913, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sábado, 17 de Dezembro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2010 Ramal: 2011 Email: [email protected] Processo nº 0802672-08.2019.8.10.0040
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 20:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleude Barbosa Conceição Advogado: João Evangelista Bezerra de Sousa (OAB/MA nº 18.913) Apelada: Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/MA nº 8.883) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802672-08.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleude Barbosa Conceição, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada pela apelante contra Interbelle Comércio de Produtos de Beleza, ora apelada, na qual julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 pelos danos morais gerados, bem como condenar a empresa apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de base é ínfimo, requerendo, em suma, a majoração desse valor para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Contrarrazões da recorrida pelo improvimento do apelo (id. 14778679). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 17236820). É o relatório. Decido. Verifico que o presente caso versa sobre matéria que já possui entendimento dominante nas instâncias superiores, possibilitando análise monocrática pelo Relator, no termos da Súmula 568 do STJ. Servindo-me desse posicionamento, prolato a presente decisão. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia consiste em analisar se o valor da indenização fixada pelo magistrado de base merece majoração. Apesar das argumentações trazidas pela Apelante, entendo que o recurso não terá sucesso. A sentença ora impugnada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que a empresa ré não produziu a mínima prova de que a inscrição foi legítima, ao contrário, contestou genericamente os fatos alegados na inicial. Assim, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O magistrado de base considerou que esse quantum indenizatório estava de acordo com os critérios justos, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Assim, tal quantia deve corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para fins da fixação do valor do dano moral, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como, dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como parâmetros adotados normalmente por este Tribunal para fixação de danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixados pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos objetivos da condenação, nos termos dos julgados deste tribunal: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIÇO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO NO SERASA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I - Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser rejeitada, pois que desnecessária a realização de produção de prova em audiência, em se considerando que os fatos foram suficientemente comprovados por documentos juntados aos autos capazes de convencer o julgador para formar seu entendimento, nos termos dos artigos 330, inciso I, do CPC/73 e 355, inciso I do CPC/2015. Preliminar rejeitada; II - Inclusão do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito em razão do ente municipal ter efetuado o desconto das parcelas de empréstimo consignado no seu contracheque e não ter feito o repasse ao Banco conveniado das parcelas, o que ocasionou o inadimplemento e a consequente restrição; III - Na espécie, o apelante limitou-se a negar os fatos de forma genérica, sem, contudo, apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/73 ratificado pelo art. 373, II, do CPC/2015; IV - Responsabilidade objetiva do Município, baseada na Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal; V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo improvido. (Ap 0464122016, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016, DJe 12/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA PARCIAL. NOVA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO. I. Para a caracterização da coisa julgada material, exige-se identidade de partes, pedido e causa de pedir, uma vez que somente assim poder-se-á atribuir-se a esta, eficácia positiva e negativa, evitando nova discussão sobre o que efetivamente restou decidido pelo Poder Judiciário. II. Havendo sentença condenatória transitada em julgado em ação que figuraram as mesmas partes, objeto e causa de pedir da segunda demanda, como, in casu, reflete o pleito exordial da desconstituição de débitos da conta de energia da apelante relativos ao período compreendido entre 2007 e 2011, é medida que se impõe o conhecimento da coisa julgada, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a este pedido. III. Todavia, existindo uma nova inscrição nos cadastros de inadimplentes referente ao débito já desconstituído em demanda anterior que versa sobre a mesma matéria da ação ora em comento, não se opera a coisa julgada, porquanto há o cometimento de outro ato ilícito perpetrado pela concessionária. IV. A negativação indevida do nome de pessoa em serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA gera direito à indenização por danos morais, configurados "in re ipsa" nos termos delineados pelo STJ. V. No arbitramento do quantum indenizatório há que se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que embora seja latente o dever de indenizar da apelada em razão do dano moral causado à apelante, tal quantia deve ter o condão pedagógicopunitivo, não podendo configurar enriquecimento ilícito da parte. VI. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim as balizas pretorianas, entendo por bem fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o quantum a título de indenização por dano moral, com incidência de juros e correção monetária. VII. Com a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, entendo pela sucumbência parcial em relação aos honorários advocatícios, de modo que condeno cada uma das partes ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14 do CPC/15), ficando suspensa a exigibilidade da parte apelante em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/15). VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0267682015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS O CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. "Ao fornecedor do produto ou serviço cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços. A negativação indevida do nome de pessoa em serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA gera direito à indenização por danos morais, configurados" in re ipsa ", na linha de precedentes do STJ."(TJMA, AC 013.497/2011. Rel. Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Dje. 10.04.2014). II. In casu, restou caracterizado o dano moral, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado a título de indenização em R$ 2.000,00. III. Apelo a que se nega provimento. (Ap 0299222014, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). Os honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação encontram-se fixados dentro dos percentuais estabelecidos pela legislação processual civil. Ante todo o exposto, monocraticamente, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802672-08.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:58
Publicação
28/01/2021, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLEUDE BARBOSA CONCEICAO
Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). Advogados do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A - OAB/MA nº, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802672-08.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
13/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 10:45
Decurso de Prazo
29/07/2020, 05:03
Petição (Apelação)
17/07/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:21
Procedência
30/06/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 23:53
Conclusão (para julgamento)
07/04/2020, 14:06
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:02
Audiência (Juiz(a))
07/04/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))