Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850130-41.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - PB15132, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: S M PEREIRA DE CASTRO EIRELI - ME, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO, UBIRATAN JOAO DE CASTRO FILHO, UBIRATAN JOAO DE CASTRO Advogado do(a)
EXECUTADO: GEUZIAN FERREIRA SILVA - MA29465 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de S M PEREIRA DE CASTRO EIRELI - ME, SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO, UBIRATAN JOÃO DE CASTRO FILHO, UBIRATAN JOÃO DE CASTRO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID. 109807135) em face de decisão que indeferiu a penhora do imóvel dado em garantia, determinando ao exequente que indicasse outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (id. 109054739) O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, porquanto, embora já tenha indicado o imóvel ofertado em garantia para constrição, o juízo indeferiu o pedido, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização de bens do devedor. Ressalta que o art. 835, §3.º, do CPC estabelece a preferência de penhora sobre o bem dado em garantia real, sendo desnecessária a demonstração do esgotamento de buscas de outros bens. É o relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso concreto, assiste razão ao embargante. De fato, constata-se contradição na decisão, uma vez que se utilizou do art. 835 do Código de Processo Civil como fundamento, mas não foi considerado que o mesmo dispositivo autoriza a penhora de bem dado em garantia: Art. 835 [...] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Cumpre mencionar que o entendimento jurisprudencial dispensa a ordem de preferência, na hipótese de bem dado em garantia. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ORDEM DE PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO NO § 3º, ARTIGO 835, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. Malgrado exista ordem preferencial de penhora, conforme art. 835, caput do Código de Processo Civil, existe exceção prevista no § 3º do mesmo artigo, de modo que, tratando-se de execução de crédito com garantia real, é plenamente viável a penhora dos imóveis dados como garantia no contrato de cédula de crédito comercial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00638692520208090000, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) ***** Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS SEMOVENTES. GARANTIA REAL. ART. 835, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ORDEM PREFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Em que pese o art. 835, CPC prever uma ordem prioritária para a realização de penhora, verifica-se que o oferecimento de garantia real, como no caso em análise, faz o ato de expropriação incidir preferencialmente sobre o bem dado em garantia, independentemente da ordem legal de preferência. Ou seja, não é necessário que se busque o esgotamento das vias ordinárias para a expropriação de bens do devedor, ainda que o bem dado em garantia seja, em tese, de baixa liquidez. 2. Uma vez que não há qualquer excepcionalidade no caso que justifique o afastamento da penhora sobre os bens semoventes dados como garantia, deve ser aplicada a regra prevista no art. 835, § 3º, CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0714675-52.2023.8.07.0000 1826191, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Assim, mostra-se contraditória a decisão que, de um lado, exige do exequente a indicação de bens penhoráveis, e, de outro, desconsidera o imóvel ofertado em garantia, o qual deve ser objeto da constrição judicial, nos termos do art. 835, §3.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, insta ainda assentar que é essencial a verificação atual da situação do imóvel, notadamente para dar segurança ao deferir eventual constrição sobre bem imóvel, assim como, em relevância, preservar direitos de terceiros de boa-fé. III. DA DECISÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, em consequência, reconheço a possibilidade de penhora de imóvel dado em garantia real. Com efeito, para maior segurança na apreciação do pedido de penhora de imóvel, hei por bem, por cautela e segurança, como rigor desta Unidade, determinar a intimação do exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel indicado, bem como, por outro lado, nova planilha atualizada da dívida, observando-se os parâmetros para incidências de juros e correção monetária. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA