Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Epaminondas Ferreira Lima ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento ADVOGADOS: Fernando Luz Pereira (OAB/MA 9336-A), Moisés Batista de Souza (OAB/MA 6340-A) e outros COMARCA: Balsas/MA VARA: 2ª JUIZ: Tonny Carvalho Araujo Luz RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) No caso, evidente que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu, inadimplente da obrigação, razão pela qual inviável condenar a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, na medida em que a regra do artigo 90, caput, do CPC deve ser interpretada conforme o princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 2) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: Epaminondas Ferreira Lima ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
APELADO: BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento ADVOGADOS: Fernando Luz Pereira (OAB/MA 9336-A), Moisés Batista de Souza (OAB/MA 6340-A) e outros COMARCA: Balsas/MA VARA: 2ª JUIZ: Tonny Carvalho Araujo Luz RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) No caso, evidente que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu, inadimplente da obrigação, razão pela qual inviável condenar a parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, na medida em que a regra do artigo 90, caput, do CPC deve ser interpretada conforme o princípio da causalidade. Precedentes do STJ. 2) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802693-26.2019.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802693-26.2019.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.