Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspensão de descontos indevidos, indenização por danos morais e repetição de indébito. O recorrente alega inexistência de contratação devido a sua condição de analfabeto, apontando falhas no contrato apresentado, como ausência de assinatura de testemunhas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço; (iii) avaliar o cabimento da indenização por danos morais e da repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o banco não apresentou prova da regularidade do contrato, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de formalidades essenciais, como assinatura a rogo com testemunhas, invalida a alegada contratação. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, em razão da violação de direitos fundamentais e do caráter alimentar da verba. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, considerando a má-fé presumida do banco, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de empréstimo consignado não comprovado pelo fornecedor deve ser declarada. 2. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 26/06/2021, DJe 2/8/2021; TJMA, Apelação cível 0801903-47.2021.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 11/10/2021. Publicação no DJe: 18/10/2021; TJMA, Apelação cível 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 9/9/2021; TJMA, Apelação Cível 0001474-04.2017.8.10.0051, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, j. 24/03/2022. DECISÃO (Acórdão):
Ementa - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801161-30.2022.8.10.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em consonância ao parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 10 e fim em 17 de abril de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator