Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros APELADA: JOSELINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18649) COMARCA: Codó/MA VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Marco André Tavares Teixeira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme se vê nos autos, o pacto fora firmado em 03.06.2013, no valor liberado de R$ 551,92 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), tendo sido dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) cada, com descontos iniciando em 07.07.2013 com término em 07.04.2018. A ação foi ajuizada 15.03.2019, ou seja, aquém do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Portanto, não há que se falar em prescrição do direito de ação. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo desnecessária a assinatura a rogo, com seus documentos pessoais e das testemunhas. III - De igual modo, comprovou o pagamento do crédito requisitado, através de transferência bancária (doc/ted), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. IV - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801214-71.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora