Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NEUZA DOS SANTOS Advogados: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Conforme certidão da contadoria no id: 103468948, a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, recolheu as custas finais referente à fase de conhecimento, restando pendente o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 232,17(boleto no id: 101258820). Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da questão. Açailândia/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NEUZA DOS SANTOS Advogados: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Conforme certidão da contadoria no id: 103468948, a parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, recolheu as custas finais referente à fase de conhecimento, restando pendente o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 232,17(boleto no id: 101258820). Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da questão. Açailândia/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
11/10/2023, 00:00
Remessa
09/10/2023, 16:32
Recebimento
09/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:03
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:07
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:03
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:59
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:59
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:47
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:47
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:50
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 02:03
Remessa
13/09/2023, 14:55
Custas
13/09/2023, 14:55
Recebimento
08/09/2023, 07:49
Trânsito em julgado
08/09/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 07:47
Publicação
01/09/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NEUZA DOS SANTOS Advogados: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 100034900
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Parte
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por NEUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento. Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor, com o qual concordou a parte exequente, que requereu a expedição de alvará. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 100009006, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 21.552,92 - vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 3.232,93 - três mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) e acréscimos legais. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 25 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
31/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Publicação
18/08/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NEUZA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte
Executada: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 07:44
Publicação
02/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: NEUZA DOS SANTOS Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 97537075
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 24 de julho de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
31/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2023, 01:13
Evolução da Classe Processual
28/07/2023, 01:11
Desarquivamento
25/07/2023, 16:05
Outras Decisões
24/07/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:17
Definitivo
30/06/2023, 13:19
Remessa
21/06/2023, 14:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:14
Recebimento
11/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:04
Remessa
18/04/2023, 13:48
Recebimento
04/04/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) APELADA: NEUZA DOS SANTOS ADVOGADA: JUSSARA ARAUJO DA SILVA (OAB/MA 13964-A) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I – Os documentos trazidos somente em sede recursal não são passíveis de conhecimento, visto que não se enquadram no conceito legal de “documento novo”, previsto no artigo 435, caput, do CPC, e que incumbia ao réu juntar aos autos os documentos necessários para embasar a defesa até a fase de instrução. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrida, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi disponibilizado à consumidora. III - Evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. V - Os danos materiais são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR nº 53.983/2016. VI – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802613-74.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 11:39
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:34
Publicação
08/06/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): NEUZA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NEUZA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 11:58
Petição (Apelação)
30/05/2022, 11:13
Publicação
11/05/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NEUZA DOS SANTOS Advogados: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802613-74.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NEUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação antes da audiência, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e expedição de ofícios. A parte autora pugnou pela juntada de contrato para realização de perícia, enquanto a parte requerida manteve-se inerte. Realizada consulta SISBAJUD, não foram localizados ativos em nome da parte autora, referente ao empréstimo questionado. Suspensos os autos em razão de IRDR, em seguida, vieram conclusos. Relatados. Decido. A parte requerida pugnou pela aplicação de multa à parte autora pelo não comparecimento à audiência de conciliação. De fato, a parte autora e seu advogado não compareceram ao ato, mesmo devidamente intimados, motivo pelo qual sanciono-a com multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida ao FERJ, conforme redação do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do feito. A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo. Em que pese a parte autora tenha pugnado pela realização de prova pericial, é de se ver que referida prova somente seria necessária caso o banco tivesse apresentado instrumento contratual, conforme tese 01 do IRDR nº 53983/2016, o que não é o caso dos autos. Também não apresentou qualquer comprovante de recebimento do empréstimo questionado. Nesse raciocínio, caberia ao Banco comprovar a contratação do empréstimo questionado na inicial, o que não o fez. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, anulando o contrato que redundou nos descontos, condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, 6 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/05/2022, 00:00
Procedência
06/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:34
Documento (Certidão)
07/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)