Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI5142-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, eis que acostou aos autos cópia do contrato e do comprovante da disponibilização do crédito. II – A recorrente, por seu turno, negando a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta. III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 10:01
Documento (Ofício)
16/05/2022, 12:15
Documento (Certidão)
14/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:53
Publicação
22/03/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB PI5142-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, eis que acostou aos autos cópia do contrato e do comprovante da disponibilização do crédito. II – A recorrente, por seu turno, negando a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta. III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 10:01
Documento (Ofício)
16/05/2022, 12:15
Documento (Certidão)
14/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:53
Publicação
22/03/2022, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 08:56
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:49
Petição (Apelação)
11/02/2022, 11:18
Publicação
31/01/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 04:52
Publicação
31/01/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806282-17.2019.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em face de BANCO BONSUCESSO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806282-17.2019.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em face de BANCO BONSUCESSO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Improcedência
24/11/2021, 14:21
Conclusão (para julgamento)
07/11/2021, 21:43
Documento (Certidão)
07/11/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:43
Publicação
07/10/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
06/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:13
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:11
Decurso de Prazo
25/09/2021, 11:16
Publicação
09/09/2021, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Endereço: BANCO BONSUCESSO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (98)2108-7906 - (31)3078-8800 - (98)2108-7900 - (08)0072-7678 - (31)3078-8347 - (31)2103-7914 - (31)2103-7855 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL, em face de BANCO BONSUCESSO S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19093013551536900000022740045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO- MARIA-BONSUCESSO-PENSÃO Petição 19093013551544500000022740047 EXTRATO PENSÃO Documento Diverso 19093013551549300000022740048 PROC. E DOCS PESSOAIS MARIA DAS GRAÇAS Procuração 19093013551556500000022740049 Decisão Decisão 20021217382892500000023874085 Intimação Intimação 20021217382892500000023874085 Certidão Certidão 20060110031146100000029628468 Sentença Sentença 20061216094708000000030053104 Intimação Intimação 20061216094708000000030053104 Apelação Cível Apelação Cível 20062513460483400000030201352 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV - MARIA DALVA DA CONCEICAO-0806282-17.2019.8.10.0 Apelação 20062513460489100000030201356 Certidão Certidão 20062611135114100000030510024 Citação Citação 20062513460483400000030201352 Citação Citação 20072811353729100000031602842 petição de habilitação Petição 20110409372999800000035197561 1 contrarrazões769582 Contrarrazões 20110409373020100000035197562 2 ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER (1)769583 Documento Diverso 20110409373025600000035197564 3 PROCURAÇÃO SANTANDER769584 Procuração 20110409373035100000035197565 4 Dias Costa.Banco Santander769577 Documento Diverso 20110409373045800000035197566 5 procuração bbc-1-1769578 Procuração 20110409373052200000035197567 6 atos constitutivos bbc-1-1769579 Documento Diverso 20110409373062700000035197568 7 subs bbc dcnc-1-1769580 Documento Diverso 20110409373074200000035197569 8 - 61 alteração contratual - crediperto-1 - cópia-1769581 Documento Diverso 20110409373082600000035197571 Certidão Certidão 20112521121262900000036061497 Certidão Certidão 20120408085862000000036430511 Ofício Ofício 20120916102489400000036430513 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012714253209000000037798501 AR Aviso de Recebimento 21012714253238200000037798502 Despacho Despacho 21032611423000000000048035674 Intimação Intimação 21032911113200000000048035675 Parecer Parecer 21041512244800000000048035676 AC 0806282-17_REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO_EXTINÇÃO DO FEITO - CAXIAS Parecer 21041512244800000000048035677 Decisão Decisão 21072314002500000000048035678 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618143600000000048035679 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618143600000000048035680 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082310081300000000048035681
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Graças de Sousa Sobral ADVOGADOS: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro
APELADO: Banco Bonsucesso S/A ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Diego Duarte de Lemos PROC. DE JUSTIÇA: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806282-17.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos (Id. 9174303), da 2ª Vara de Caxias/MA, que extinguiu, sem exame do mérito, a presente Ação Ordinária proposta contra o Banco Bonsucesso S/A, por inexistência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida com a tentativa de conciliação extrajudicial por meio das plataformas digitais. Em suas razões recursais de Id. 9174306, a apelante sustenta, em síntese, que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à Jurisdição. Por fim, pede o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas no Id. 9174311, em que requer a manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (Id. 10082064). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de interesse de agir, por ausência de comprovação de reclamação administrativa por meio das plataformas digitais. No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial que visa a declaração de nulidade de contrato, possuindo, a autora, interesse na demanda, uma vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, equivocada a extinção do processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, dou provimento ao Apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Graças de Sousa Sobral ADVOGADOS: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) e outro
APELADO: Banco Bonsucesso S/A ADVOGADOS: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outro COMARCA: Caxias/MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Diego Duarte de Lemos PROC. DE JUSTIÇA: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806282-17.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos (Id. 9174303), da 2ª Vara de Caxias/MA, que extinguiu, sem exame do mérito, a presente Ação Ordinária proposta contra o Banco Bonsucesso S/A, por inexistência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida com a tentativa de conciliação extrajudicial por meio das plataformas digitais. Em suas razões recursais de Id. 9174306, a apelante sustenta, em síntese, que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de tentativa de conciliação, sob pena de ofensa ao princípio de acesso à Jurisdição. Por fim, pede o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas no Id. 9174311, em que requer a manutenção da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (Id. 10082064). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de interesse de agir, por ausência de comprovação de reclamação administrativa por meio das plataformas digitais. No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial que visa a declaração de nulidade de contrato, possuindo, a autora, interesse na demanda, uma vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Ademais, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Portanto, equivocada a extinção do processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público, dou provimento ao Apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:25
Documento (Ofício)
09/12/2020, 16:10
Documento (Certidão)
04/12/2020, 08:08
Documento (Certidão)
25/11/2020, 21:12
Decurso de Prazo
22/08/2020, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))