Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOILSON DA SILVA NUNES ADVOGADA: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR: MARCOS AURÉLIO DA SILVA MATOS COMARCA: BOM JARDIM VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito (ID nº 7692167). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula nº 568 do STJ. Pois bem. Com efeito, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 169173⁄SP, para a implementação do direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, há necessidade de lei específica, em atenção ao que dispõem o inciso XXIII do artigo 7º c⁄c §2° do art. 39 da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de legislação local regulamentando tal matéria em relação aos agentes comunitários de saúde, entendo que ao apelante não tem direito à percepção de adicional de insalubridade, face à vinculação da Administração Pública municipal ao princípio da legalidade, tal como consignado pelo Magistrado a quo quando da prolação da sentença. Vale dizer que caberia ao recorrente o ônus de evidenciar a existência do seu direito na legislação específica do Município de Bom Jardim, nos termos do que preceitua o art. 376 do CPC, “a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DESPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade se trata de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7º, XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. 2. “É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. No caso em debate, o requerente, apesar de demonstrar que é servidor público municipal, não conseguiu comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de lei municipal prevendo o aludido adicional. 4. A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao principio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. 5. Apelação desprovida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801650-70.2018.8.10.0032 – COELHO NETO, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na Sessão do dia 12/08/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº. 482/2007. LEI MUNICIPAL Nº 107/90. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA. AUSÊNCIA DE DIREITO A ASSINATURA DE CTPS E FGTS. LEI Nº 11.350/06, ALTERADA PELA LEI Nº 12.994/2014. PISO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A Lei Municipal nº. 482/2007 criou o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Bom Jardim e em seu art. 3º asseverou que tais profissionais seriam regidos pela Lei Municipal nº 107/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jardim/MA). Assim, os agentes comunitários possuem uma relação de cunho estatutário com a Administração Pública, sem direito a assinatura de CTPS e depósito de FGTS. II. Após a alteração da Lei nº 11350/06 pela Lei nº 12.994/2014, foi fixado o piso salarial dos agentes comunitários, tendo a Administração Pública comprovado o seu pagamento. III. O adicional de insalubridade só pode ser concedido se houver previsão legal. IV. Dano moral não restou configurado, haja vista que os fatos narrados não são capazes de ensejar a indenização, não bastando o ilícito, sendo necessário estar presente o dano e o nexo de causalidade. V. Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 0255342018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800625-56.2019.8.10.0074
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora