Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros APELADA: MARIA DOMINGAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16482) e Eloina de Queiroz Gonçalves (OAB/MA 15066) COMARCA: Santa Luzia/MA VARA: 1ª JUÍZA: Marcelle Adriane Farias Silva RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva do recorrente, eis que o indigitado contrato fora firmado com o recorrente, conforme se vê no histórico de empréstimos bancários fornecido pelo INSS. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, pois não o juntou nos autos, assim como a transferência do crédito requisitado. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo 1º apelado, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. IV - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801469-91.2018.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora