Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIENA SIDERÚRGICA S/A ADVOGADA: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB/MA 12.920)
APELADO: VITALINO GOMES VIEIRA ADVOGADO: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS (OAB/MA 7.080) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA APELANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada nos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. II – O caderno processual demonstra que o acidente ocorreu por culpa do preposto do apelante, devendo ele indenizar o apelado pelos danos experimentados. III - Não obstante o acordo por meio do qual o apelado deu plena quitação dos danos relacionados ao acidente ser eficaz, ele foi firmado dias após o evento danoso, quando sequer tinha conhecimento da integralidade do prejuízo que havia sofrido. Em casos desse jaez, o STJ tem entendido pela configuração da excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas. IV - Os danos morais estão consubstanciados no desconforto sentimental, no sofrimento psicológico e físico decorrente da dor e frustração sofridas com o acidente, devendo ser reduzido o quantum indenizatório para em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V - O dano estético, por sua vez, é aquele que afronta a aparência física, o que restou comprovado, na espécie, mediante laudo médico, onde consta que o apelado sofreu limitação do movimento de flexão do joelho, apresentando invalidade parcial para exercer suas funções laborativas. Reduzo para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a respectiva indenização. VI - Mantenho a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que esse percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do autor no patrocínio da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. VII – Parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809028-87.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora