Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EMIDIO DA SILVA ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Executado: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10.502-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 16.358,69 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbências 15% (R$ 5.452,90) e contratuais 30% (R$ 10.905,79), na conta informada: Banco do Brasil S/A / Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimento das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. EXPEÇA-SE ainda, o alvará judicial em favor do Banco Bradesco S/A, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, para levantamento do valor de R$ 14.208,99 (catorze mil, duzentos e oito reais e noventa e nove centavos), mais saldo remanescente, para conta bancária: BANCO BRADESCO - Nº 237 AGÊNCIA 4040 CONTA 1-9 CNPJ 60.746.948/0001-12, de Titularidade do Banco Executado. Autorizo que as custas referentes à expedição do alvará seja descontada diretamente do saldo da conta judicial, com o respectivo repasse ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804679-74.2017.8.10.0029 | PJE DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Em relação ao pedido de honorários contratuais, determina o Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/1994, que o advogado, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º). Ao passo que o preâmbulo do Código de Ética da OAB enumera os princípios norteadores que devem formar a consciência profissional do advogado e, entre eles, aponta que este deve proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais, bem como exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, e jamais permitem que o anseio do ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho. Além disso, o Código de Ética da OAB destaca, no caput do art. 36, que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação". Com efeito, apenas essas regras e princípios são o bastante para denotar a abusividade da cláusula que estipula o exorbitante percentual de 50% (cinquenta por cento) do que a parte autora vier a fazer jus, a título de honorários profissionais. Tal quantia é excessiva ao ponto de afrontar a regra antes citada, cujo texto determina que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, bem como não se coaduna com a finalidade social do trabalho exercido pelo advogado, mormente se levarmos em consideração as condições pessoais do autor da demanda e o objetivo da demanda por ele patrocinada – pessoa simples e hipossuficiente economicamente, que objetivava a declaração de nulidade de um empréstimo realizado sobre seus proventos de aposentadoria. Não fosse isso, o Código Civil, ao disciplinar a formação de todo e qualquer contrato, estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422). E, ainda, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Neste sentido também é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos do RESP Nº 1.155.200. DF. Assim, à luz da boa-fé objetiva e levando em consideração as condições sociais dos envolvidos, bem como o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, transparece a abusividade da cláusula que fixou os honorários contratuais, pelo que reduzo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora EMÍDIO DA SILVA ROSA - CPF: 026.654.103-89, no importe de R$ 25.446,84 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) mais saldo atualizado, na conta bancária informa nos autos: conta da CHAVE PIX (CPF) 026.654.103-89, de sua titularidade, conforme dispõe o art. 4º, § 2º da Portaria-TJ nº 3272/2025, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA