Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão anterior e sendo o caso, informar novos dados para expedição de alvará. Paço do Lumiar - MA, 16 de abril de 2026. RENATA MENEZES RIBEIRO BRANDES Diretora de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800347-96.2020.8.10.0049 Parte
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão anterior e sendo o caso, informar novos dados para expedição de alvará. Paço do Lumiar - MA, 16 de abril de 2026. RENATA MENEZES RIBEIRO BRANDES Diretora de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800347-96.2020.8.10.0049 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão anterior e sendo o caso, informar novos dados para expedição de alvará. Paço do Lumiar - MA, 16 de abril de 2026. RENATA MENEZES RIBEIRO BRANDES Diretora de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800347-96.2020.8.10.0049 Parte
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:42
Ato ordinatório
16/04/2026, 09:40
Documento (Certidão)
16/04/2026, 09:26
Mero expediente
18/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 10:32
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 06:11
Mero expediente
09/03/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:53
Documento (Certidão)
22/04/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:06
Publicação
24/01/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Adv.: Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada, nos termos d art. art. 854, § 3º, do CPC. e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800347-96.2020.8.10.0049 Parte
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:24
Decurso de Prazo
22/11/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:58
Publicação
01/11/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA SILVA, LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800347-96.2020.8.10.0049
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado por LUCIANO PEREIRA SILVA e LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. Sentença proferida em 28/04/2021 (ID 44725519), com trânsito em julgado em 10/02/2023 (ID 89384455). Iniciada a fase executiva, foi recebida a inicial e determinada a intimação da parte executada para adimplir o débito de R$ 16.876,41 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC (ID 94871865). Em seguida, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 98384874, alegando excesso de execução. No ID 99595067, o exequente apresentou o valor atualizado da dívida. Despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial no ID 115256021, que, em resposta, apresentou a planilha de débito no ID 117019548. Instadas à se manifestarem, a parte autora apresentou concordância com os cálculos (ID 129047653), enquanto a parte executada apresentou impugnação, alegando que estes não foram realizados de acordo com o que foi determinado na sentença (ID 129058699). Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Sem maiores delongas, observo que o cálculo apresentado pela contadoria judicial no ID 117019548 está em inteira conformidade com as determinações contidas na sentença, senão vejamos. Aduz o executado, primeiramente, que deveriam ser considerados para fins de cálculo dos alugueis apenas 11 meses. Todavia, por simples cálculo aritmético, observa-se que entre o período de e 31/07/2019 a 02/06/2020 existem, na verdade, 12 (doze) meses. Ademais, observo que tanto o valor correspondente à restituição em dobro do valor pago a título de encargo da obra, quanto o valor referente ao ressarcimento do valor do aluguel, no período de 31/07/2019 a 02/06/2020 foram corrigidos pela Taxa Selic, consoante determinação deste juízo, contados a partir da data da citação, qual seja, 02/09/2020. Portanto, verifico que os cálculos estão em perfeita conformidade com o que foi determinado na sentença de ID 44725519. Outrossim, os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de fé pública e, não havendo elementos concretos que afastam a sua veracidade, devem ser acolhidos pelo juízo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial. Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial. Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se evidencia nos presentes autos, precedentes desta Corte. 2. É cabível a incidência de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento da condenação. 3. Recurso desprovido. (TJ-AC - AI: 10003000920218010000 Rio Branco, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 17/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, razão pela qual HOMOLOGO o montante devido, no valor de R$ 22.245,01 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e um centavos). Publique-se. Intimem-se as partes do teor deste decisório. Preclusa esta decisão, determino que a secretaria judicial proceda ao cumprimento das demais determinações contidas no despacho de ID 94871865. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 8 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:14
Rejeição
08/10/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:27
Mero expediente
22/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:22
Remessa
16/04/2024, 15:46
Atualização de conta
16/04/2024, 15:46
Recebimento
26/03/2024, 10:12
Mero expediente
23/03/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 19:54
Decurso de Prazo
20/03/2024, 11:41
Publicação
17/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIANO PEREIRA SILVA, LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
EXECUTADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 98384874,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800347-96.2020.8.10.0049 intime-se o executado para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha de cálculos que demonstrem o excesso de execução. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 6 de março de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/03/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:40
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:41
Publicação
21/06/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Adv.: Marcus Meneses Sousa (OAB/MA 17.703), Gustavo de Carvalho Fernandes (OAB/MA nº13.977-A)
Executado: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.: Nayara Patrícia Couto de Sousa (OAB/MA nº23.232) DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0800347-96.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$16.876,41 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 19 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mb
20/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/06/2023, 12:19
Mero expediente
19/06/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 08:37
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:45
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:45
Publicação
24/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A Parte demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800347-96.2020.8.10.0049 Parte
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB MA8540-A)
APELADOS: LUCIANO PEREIRA SILVA E OUTRO ADVOGADOS: MARCUS MENESES SOUSA (OAB MA17703-A) E OUTRO COMARCA: PAÇO DO LUMIAR/MA VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.APELO DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que não se discute a legalidade da taxa de evolução de obra, mas tão somente o direito dos autores ao reembolso, na forma de indenização, dos prejuízos suportados em razão do atraso na conclusão do empreendimento, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF, tampouco em competência da Justiça Federal. 2) Reconhecida a mora na entrega do imóvel objeto do negócio para além do estipulado na cláusula de tolerância presente no contrato, é devido o pagamento de indenização por danos materiais, referente a taxa de evolução de obra e lucros cessantes. 3) Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800347-96.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do Voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 21:42
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2021, 07:32
Documento (Certidão)
06/08/2021, 07:28
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:36
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:36
Publicação
11/06/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO PEREIRA SILVA e LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA Advs.: Gustavo de Carvalho Fernandes (OAB/MA 13.977) e Marcus Meneses Sousa (OAB/MA 17.703).
RÉU: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800347-96.2020.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, 07 de Junho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
07/06/2021, 11:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 19:09
Documento (Certidão)
01/06/2021, 19:08
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:11
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:11
Petição (Apelação)
20/05/2021, 08:49
Publicação
30/04/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LUCIANO PEREIRA SILVA e outros Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Parte Demandada: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540: SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800347-96.2020.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO PEREIRA SILVA e LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA em face da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. Alegam terem as partes celebrado contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no Condomínio Plaza Norte, Bloco 14, nº 205, em Paço do Lumiar (MA). Contam que o prazo de entrega do imóvel estava previsto pra a data de 31/12/2018, com a possibilidade de prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, até a presente data, apesar de ter adimplido as prestações do financiamento, não recebera o imóvel. Requereram a concessão de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a entregar o imóvel e a suspender as taxas de evolução de obra, ou, alternativamente, para que promovesse o custeio dos alugueis, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). E, no mérito, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao ressarcimento dos alugueis e à restituição em dobro da taxa de evolução de obra. Verificando-se que o valor da causa não correspondia ao proveito econômico pretendido, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a falta (ID 28527593), tendo sido devidamente realizada a emenda no ID 28748709. Na decisão de ID 29562411, concedi o pedido antecipatório, para que a ré arcasse com os alugueis mensais do autor. Os autores informou o descumprimento da liminar na petição de ID 31385981. Frustrada a tentativa conciliatória, em razão de dificuldades técnicas (ID 35165410), a requerida ofereceu contestação no ID 35894439, alegando que o prazo deve ser contado a partir da data de assinatura do contrato de financiamento com a CEF, de modo que não houve inobservância contratual de sua parte. Réplica no ID 39389092. Instadas à produção de provas (ID 41976248), as partes requereram o julgamento antecipado (ID's 42601218 e 42925215). Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, e que as provas documentais já juntadas aos autos são suficientes, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15. A questão resume-se a verificar se houve violação ao prazo estabelecido contratualmente para entrega do imóvel, de modo que, sendo incontroversa a existência de relação consumerista entre as partes, inverto o ônus da prova pela verossimilhança dos fatos alegados, como também pela hipossuficiência da parte autora/consumidora, manifestamente vulnerável nos sentidos econômico, técnico e social. Alegam os autores que o contrato celebrado entre as partes estipulava o prazo final na data de 31/12/2018, sendo possível a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias. A parte requerida ressalta a previsão do prazo de 36 (trinta e seis) meses, além daquela prorrogação, a ser contado a partir da celebração do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, por se tratar de imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida. Pois bem. Inicio aduzindo que demandas como a da presente ação vêm se reiterando no Judiciário brasileiro, por uma simples questão historicamente conhecida no mundo dos contratos: a falta de prestação de informações de forma adequada – direito este assegurado ao consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC), posto que se trata aqui de contratos distintos: um de compromisso de compra e venda; e outro de financiamento do imóvel perante a CEF. Tantas foram as controvérsias relacionadas ao referido assunto que o Superior Tribunal de afetou o julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a o Tema 996 (trânsito em julgado em 27/11/2019), cuja transcrição se mostra imperiosa: “As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. Ora, diante do referido precedente, não há como se falar em dependência do contrato de financiamento para o início da contagem do prazo de conclusão da obra, ainda mais quando no contrato de compromisso de compra e venda consta textual e numericamente visível para o adquirente, em letras garrafais: “PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA: 31/12/2018” (28344085 - Pág. 15). Sobre a prorrogação daquele prazo, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabelece, no art. 48, caput que “a construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor”. Já o §2º daquele artigo de lei reza que “do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação”. Apesar da previsão legal que autoriza a cláusula de tolerância, a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido, conforme ementa de julgamento recentíssimo que abaixo se colaciona: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (3ª Turma. REsp 1582318/RJ. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 21/09/2017). Partindo desse entendimento, e com base na prática imobiliária maranhense, entendo proporcional a prorrogação máxima de 180 (cento e oitenta dias). Por consequência, salvaguardado o lapso temporal de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, não restam dúvidas de que o imóvel deveria ter sido entregue em junho/2019. Considerando que até a presente data não há notícias sobre a entrega do imóvel, forçoso reconhecer que a requerida incorreu em descumprimento contratual, a partir de julho/2019, devendo providenciar o cumprimento de sua obrigação de entregar o bem. Como consequência do atraso, fica garantido o direito da parte autora em se ver restituída pelo prejuízo objetivamente sofrido com a privação de uso do bem pelo qual vinha pagando, somente a partir da data em que contratualmente lhe seria disponibilizado: julho/2019. No caso, os requerentes juntaram contrato de locação celebrado com o Sr. Raimundo Cesar Lopes na data de 01/01/2019, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a fixação do valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, esclareço que, mediante cálculo aritmético, deverão os autores ser ressarcidos pelos alugueis despendidos desde julho/2019 até a data de efetiva disponibilização da unidade imobiliária. Além disso, fica garantido o direito dos autores em se verem restituídos, em dobro, pelo valor pago a título de encargos de obra após o prazo de entrega (art. 42, p. único, do CDC), no valor de R$ 4.029,06 (quatro mil, vinte e nove reais e seis centavos), conforme apontado pelo requerente (ID's 28344087 e 28344086). Por fim, em relação ao dano moral, cumpre-me asseverar que já decidiu o STJ: “Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana” (REsp nº 1.129.881/RJ – Min. Rel. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJE 19/12/2011). Por fim, em relação ao dano moral, já decidiu o STJ: “Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana” (REsp nº 1.129.881/RJ – Min. Rel. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJE 19/12/2011). Nesse sentido, partindo do pressuposto de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais (STJ – AgRg no AgRg no Ag 546608 RJ 2003/0153952-4, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 09/05/2012), resta-me evidenciar que no caso em espécie não foi trazido nenhum elemento que pudesse extrapolar os limites do mero aborrecimento, causando prejuízo à personalidade do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e CONDENO a Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA a: a) Entregar as chaves do imóvel situado no Condomínio Plaza Norte, Bloco 14, nº 205, em Paço do Lumiar (MA), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse; b) PAGAR para LUCIANO PEREIRA SILVA e LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA o valor correspondente aos alugueis pagos no período compreendido entre julho/2019 até a efetiva entrega do bem, cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC); e c) RESTITUIR EM DOBRO os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, a partir de julho/2019, no valor de R$ 4.029,06 (quatro mil, vinte e nove reais e seis centavos). Sobre tais valores, incidirão juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que já absorve a correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por ter a parte autora sucumbido em parcela mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
29/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
28/04/2021, 09:51
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 17:31
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:52
Mero expediente
26/03/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:21
Publicação
08/03/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUCIANO PEREIRA SILVA e LUIS CARLOS MOREIRA PEREIRA Advs.: Gustavo de Carvalho Fernandes (OAB/MA 13.977) e Marcus Meneses Sousa (OAB/MA 17.703). Ré: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Adv,: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA, OAB/MA nº 8540 DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 3 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0800347-96.2020.8.10.0049
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:39
Expedição de documento (Informações)
02/09/2020, 14:39
Audiência (Conciliador(a))
02/09/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:19
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))