Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Regina de Oliveira Sousa ADVOGADO: Orlando Cardoso (OAB/MA 13.213) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Vara Cível JUÍZA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803055-20.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regina de Oliveira Sousa contra a sentença de Id. n° 16256602 proferida pelo Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou improcedentes os pleitos vindicados na inicial da presente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões (Id. n° 16256615), a apelante reitera os argumentos da petição inicial, no sentido de que a concessionária recorrida não restabeleceu no prazo razoável o fornecimento de serviço de energia elétrica, mesmo após o pagamento da conta em atraso e que originou a suspensão do serviço. Defende que efetuou o pagamento da fatura do mês de janeiro/2018 no dia em que foi realizado o corte de energia elétrica e que a fatura de fevereiro/2018 não estava atrasada, pela ausência de reaviso. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral, condenando a requerida em dano moral. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (16256619). A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse para intervir no feito (Id. n° 18187001). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia reside em saber se a demandante possui direito à percepção de indenização por danos morais, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, conforme jurisprudência do STJ que tem aplicado o referido diploma legal aos serviços públicos impróprios ou individuais1. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É importante salientar que, nestes casos, o dever de reparar os danos sofridos somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. A par dessas premissas, tenho que não assiste razão à apelante. A recorrente ajuizou a presente ação pleiteando dano moral em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No entanto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a existência de elementos que excluem sua responsabilidade pela suspensão no fornecimento de energia na residência da Apelante, pois decorreu do inadimplemento de fatura de competência 1/2018, e que o reaviso de vencimento foi enviado no corpo da fatura 02/2018. Ademais, extrai-se dos autos que ao tempo da suspensão do serviço, a consumidora estava inadimplente com a fatura de competência 01 e 02/2018, respectivamente, nos valores de R$119,94, com vencimento em 18.01.2018 e R$112,68, com vencimento de 18.02.2018. E que pesem a alegação da autora de que efetuou o pagamento das faturas em atraso logo após o corte, verifica-se que juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento da fatura de competência 01/2018. Assim, conforme asseverado pelo magistrado de base, “a alegação de demora na religação sem a apresentação do comprovante do pagamento das duas contas em aberto ao tempo do corte - no caso a autora comprovou o pagamento de apenas uma delas nos autos -, não há que se falar em reparação de danos, mas apenas no exercício regular do direito pela concessionária”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 96 (NOVENTA E SEIS) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à responsabilidade civil da empresa apelante pela interrupção do fornecimento de energia elétrica por 96 (noventa e seis) horas no povoado Caraíbas, Município de São Francisco do Maranhão, entre os dias 09 e 13 de dezembro de 2018. II. Analisando detidamente os autos, constata-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no período reclamado decorreu de atos de vandalismo, em que os moradores derrubaram vários postes, cabos e outros equipamentos, bem como bloquearam as estradas de acesso, impedimento o pronto restabelecimento da rede. III. Com efeito, esses eventos estão fora do risco da atividade da empresa, sendo caracterizados por serem inevitáveis e por romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade civil da distribuidora de energia elétrica. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0130912020, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2021, DJe 31/08/2020) EMENTA - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DANOS A REDE DE TRANSMISSÃO CAUSADA PELA POPULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da queda no fornecimento de energia no povoado Caraíbas no município de São Francisco do Maranhão sendo restabelecida após 05 dias. II. A relação jurídica existente entre consumidor e concessionário de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando inversão do ônus da prova. III. Após a análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Apelante se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações, uma vez que restou demonstrando a ocorrência de caso fortuito que justifica que a mesma foi impedida de restabelecer o serviço no prazo hábil. IV. Assim sendo, entende-se que não houve falha na prestação do serviço, logrando êxito a apelante em demonstrar a existência de elementos que excluem sua responsabilidade pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da Apelada. V. Apelação provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ApCiv 0121662020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020).
Ante o exposto, nego provimento do Apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 3. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 4. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor em que se comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 5. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 6. Prejudicada a análise do pedido de dano moral, tendo em vista que a configuração da responsabilidade civil no caso é controversa. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (REsp 1758177/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018)