Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Conceição Silva Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822205-07.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito do Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 14143406). Em suas razões, os Recorrentes alegam violação aos arts. 1.022 I, II, III e 489 §1º I, II, III e IV do CPC, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois afirma que não houve indicação expressa de quais leis promoveram a reestruturação da carreira (ID 23065054). Contrarrazões no ID 23931169. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, pois, embora o Acórdão recorrido tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de Recurso Extraordinário, limitando-se à interposição do Recurso Especial. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Não fosse suficiente, e conforme já pontuado na decisão recorrida, o exame da suposta violação ao art. 489 do CPC – segundo o qual o Acórdão não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não indicou qual o dispositivo de Lei Estadual teria efetivamente recomposto o prejuízo financeiro advindo da errônea conversão da URV – exige a indispensável reanálise do conteúdo da lei local, pois o Acórdão Recorrido assentou que a referida lei promoveu a reestruturação remuneratória da carreira e, nessa medida, recompôs as perdas da URV. Nesse contexto, o exame da tese deduzida pelo Recorrente, além pressupor o reexame dos fatos – saber se houve ou não efetiva recomposição remuneratória (tema que não pode ser travado em recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ) –, exigiria avaliar se houve ou não interpretação equivocada do conteúdo da Lei Estadual nº 8.880/94, o que igualmente impede o processamento do Apelo Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030 V do CPC, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 7 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça