Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 11:18
Documento (Mandado)
25/03/2024, 10:31
Publicação
17/03/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA 8186-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.211,29 (dois mil, duzentos e onze reais e vinte e nove centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 113394402. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de março de 2024. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2024, 11:18
Documento (Mandado)
25/03/2024, 10:31
Publicação
17/03/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA 8186-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.211,29 (dois mil, duzentos e onze reais e vinte e nove centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 113394402. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de março de 2024. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:23
Remessa
01/03/2024, 14:19
Recebimento
02/02/2024, 13:38
Trânsito em julgado
02/02/2024, 13:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA 8186-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$23.889,81), conforme requerido. Custas conforme condenação. Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo – Portaria-CGJ nº 5357/2023.
08/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 20:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/07/2023, 11:47
Documento (Certidão)
29/07/2023, 11:47
Publicação
29/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:14
de Conciliação (Conciliador(a))
26/07/2023, 19:11
Infrutífera
26/07/2023, 19:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA8186-A
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A Vislumbrando a possibilidade de conciliação na lide em apreço e considerando a ocorrência de mutirão de conciliação nos processos em fase executória, determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência. Intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIDÃO Informo que foi designada audiência de conciliação, que será realizada no dia 25/07/2023 14:00, na sala 7ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, presencialmente, no Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, na sala de audiência do 1º Cejusc de São Luís, andar Térreo. Considerando o Provimento 1/2023, excepcionalmente, mediante pedido da parte a audiência poderá ocorrer de forma virtual, devendo o pedido ser juntado aos autos e confirmado junto ao número Whatsapp do Cejusc. As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”. Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5774
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2023, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/07/2023, 21:09
Documento (Certidão)
21/07/2023, 21:05
de Conciliação (designada)
21/07/2023, 21:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 11:18
Mero expediente
21/07/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 09:56
Mero expediente
18/07/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:31
Evolução da Classe Processual
01/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:57
Publicação
15/04/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA8186-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 10 de abril de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG44698-S) E OUTROS APELADA: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO ADVOGADO: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB MA8186-A COMARCA: CAPITAL VARA: 16ª VARA CÍVEL JUÍZA: ALICE PRAZERES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, observa-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, não trouxe à lume provas de que a apelante contratou seus serviços. II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479, do STJ. III. Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito. IV. A inscrição indevida do nome da apelada gera dano moral in re ipsa, isto é, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, posto que é presumido pelo próprio fato de que se originou. V. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AgInt no REsp. 1719756⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018). Nesta linha de raciocínio, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860653-20.2016.8.10.0001D Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2021, 07:56
Documento (Certidão)
01/12/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:16
Publicação
08/11/2021, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 04:15
Decurso de Prazo
05/11/2021, 04:54
Decurso de Prazo
05/11/2021, 04:54
Decurso de Prazo
05/11/2021, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA 8186
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:46
Petição (Apelação)
28/10/2021, 09:40
Publicação
06/10/2021, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOÃO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA 8186
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A Annamelia Lima Ribeiro ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, igualmente identificado e representado, com pedido de tutela antecipatória de retirada de seu nome de cadastro de restrição ao crédito e, ao final, a confirmação do pedido urgente, a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou que ao tentar efetuar cadastramento comercial para aquisição de cartão de crédito, mas foi impedida de concluir tal operação por conta de negativação de seu nome – registrada pelo demandado – que reputou indevida, uma vez que afirmou não ter nenhuma relação jurídica com a instituição financeira. Relatou ainda que sofreu o cancelamento dos créditos junto aos outros bancos, o que teria lhe acarretado prejuízo moral e financeiro, razão pela qual fez consulta no banco de dados do SERASA e observou a existência de 5 (cinco) anotações restritivas referentes a contratos que figurou como avalista, a saber, nº. 0364906866; 0364907134; 0364907369; 0364907797 e 0364906903. Apontou que nunca assinou contrato na condição de garantista, pelo que solicitou cópia dos instrumentos ao banco demandado (agência nº. 3649) em 21.07.2016, mas a resposta anexada noticiou que não existia nenhuma operação em seu nome naquela localidade, e ao atender às especificações de remessa da reclamação para sua agência de relacionamento, foi-lhe dito que todos os contratos teriam sido firmados na agência nº. 3649, motivo pelo qual a mensagem deveria ser levada àquele sítio. Assim, entendeu que o requerido tentou se esquivar da obrigação de exibição dos contratos supostamente assinados e manteve a inserção no rol de inadimplentes. Inicial instruída de documentos, em especial o demonstrativo do Serasa Experian em que consta ocorrência das dívidas debatidas (id. 4100961) e tentativa administrativa de obtenção dos contratos (id. 4100962 e 4100963). Decisão de id. 4607490 deferiu a tutela vindicada, concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para comparecimento à audiência designada. A requerida ofertou sua peça de defesa nos autos (id. 4950002), com preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu que a requerida figura como sócia-cotista da empresa L. R. Comércio de Roupas LTDA-ME e se apresentou espontaneamente como fiadora nos contratos debatidos, o que torna legal a conduta de inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos. Ressaltou que a fiança é forma de garantia pessoal, pelo que coobrigada ao pagamento de dívida correspondente aos negócios celebrados e assim deu causa ao evento relatado e, por conseguinte, configurada a culpa exclusiva da cliente. Apontou também que não foi caracterizado dano, posto que os fatos revelados não poderiam considerados como lesão hábil a ensejar dor e sofrimento, condições a afastar a obrigação de indenizar. Para arrematar, requereu o acolhimento das preliminares ventiladas, com revogação da gratuidade de justiça dada à requerente, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da exordial. Audiência de conciliação levada a efeito em 08.02.2017 (id. 4960757), ocasião em que infrutífera a tentativa de composição amigável. Do ato, saiu a demandante intimada para apresentação de réplica e ambas as partes para especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória. Logo após, a parte requerida anexou dois dos contratos impugnados (id. 5085474 e 5085477) Réplica de id. 5223896 buscou rebater os argumentos da contestação, com pedido de prova pericial, e reiterou os termos da inicial. Decisão de id. 9689957 deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica, com determinação de pagamento pelo demandado (id. 15752326) Laudo do exame grafotécnico apresentado pela perita criminal Patrícia de Castro Almeida (id. 39762766), realizado nos arquivos nº. 364.907.369 e 364.906.866 (id. 5085474 e 5085477), em cujo teor foi registrado que “foram encontradas divergências gráficas relevantes do ponto de vista técnico, as quais, pelo conjunto, constituem fortes indicativos de que as assinaturas questionadas não teriam partido do mesmo punho que exarou as assinaturas padrões”. Manifestação da autora sobre o laudo anexado (id. 40631761) e do requerido no id. 42231355, ainda que indeferido o pedido de dilação de prazo formulado pelo banco (id. 40950196). É o relatório. Decido. De início, deixo de considerar as petições de id. 42231355 e 42231356, uma vez que manifestamente intempestivas. Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Com relação à dita ausência de documentos indispensáveis para ajuizamento da lide, cediço que artigo 320, do CPC, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, juntou a autora a cópia de seus arquivos pessoais, procuração, extrato de negativação e cópia do procedimento extrajudicial adotado para obtenção dos arquivos, de modo que comprovado a tentativa administrativa para obtenção de demais documentos que instruiriam à inicial, pelo que o ônus de juntada daqueles em posse do réu não deve ser imputado à demandante. Inclusive, não houve prejuízo ao prosseguimento do feito, com análise e admissão da exordial. Afasto a preliminar. Sobre a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para permitir o pagamento das custas ao final do processo, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o reconvinte condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito a preliminar. Superados tais pontos, a lide em questão cinge-se à análise se a legalidade da inscrição no SERASA EXPERIAN promovida pelo requerido, pautada em suposta dívida contraída pela requerente na qualidade de garante de contratos e, acaso comprovada a inexistência da dívida e abusividade da conduta, se cabível indenização por danos morais. Cumpre observar se tratar de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Sem embargo, alegou a demandante que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base em dívida por ela não contraída oriundos de contrato de abertura de crédito. O banco réu, por sua vez, afirma ter o requerente efetivamente celebrado tais operações, na qualidade de fiadora, uma vez que figurava como sócia da empresa beneficiada pelo valor do contrato e apostou seu autógrafo voluntariamente ao instrumento. Como se vê, a inscrição do nome da requerente no cadastro de restrição ao crédito pela empresa ré é fato incontroverso. Assim, o ponto nodal da controvérsia gira em torno da origem da dívida: se o contrato de financiamento foi celebrado ou não pela autora. Com efeito, depois da análise dos autos, em sede de cognição exauriente, observo que merecem prosperar os fundamentos delineados pela requerente, os quais conduzem à inexistência do caráter volitivo na celebração contrato – visto que não foi por ela firmado – e, por óbvio, à ilegalidade da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Vale lembrar que o ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, que nasce da relação humana e, quando observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência e nem tampouco na produção de efeitos. Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento sine qua non à perfectibilização do contrato, de modo que, fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avulta na análise desse instituto. Nesse sentido, a referida declaração de vontade, quando do negócio jurídico escrito, deve ser exarada pela subscrição de assinaturas que lhe imponham autenticidade, sendo imprescindível que estas sejam idôneas para tal fim. In casu, observo que o a requerente negara a celebração do contrato, enquanto que o banco réu consolidou o posicionamento de que ela o havia efetivamente assinado. Eis que, em sede de dilação probatória, realizou-se perícia grafotécnica, confrontando-se a assinatura original da autora com aquelas apostas no contrato e demais documentos que o acompanham, cuja conclusão da expert foi pela inautenticidade dos arquivos anexados pelo banco, quais sejam, contratos de abertura de crédito nº. 364.907.369 e 364.906.866 (id. 5085474 e 5085477). Isso porque a perícia constatou “achados importantes quanto ao confronto entre as assinaturas questionadas e os padrões” (divergência na forma gráfica dos caracteres, andamento gráfico, valores angulares e curvilíneos, forma gráfica da letra “b”, localização de ataque da letra “A”, dentre outros), que findou em fortes indicativos de que as assinaturas não foram apostadas pela mesma pessoa. Por conseguinte, sem a expressa manifestação de vontade no negócio jurídico não há efeitos a serem produzidos no plano concreto. Assim, quando não há relação jurídica, é indevida qualquer cobrança referente aos ditos valores que nela seriam previstos. Logo, se não existe o contrato não há nenhuma obrigação entre as partes. Vale ressaltar que de todos os contratos mencionados na exordial, apenas dois foram anexados ao feito (nº. 364.907.369 e 364.906.866 – id. 5085474 e 5085477), de modo que também não restou comprovada a celebração dos outros negócios que ensejaram a negativação do nome da requerente, de modo que também devem ser declarados inexistentes. Por fim, conclui-se que se inexistente a dívida, indevida é a negativação. E se assim é, a requerente faz jus à indenização por danos morais, haja vista que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ofende diretamente a dignidade da pessoa humana, porquanto diz respeito à credibilidade do nome da pessoa perante a coletividade de fornecedores. É de se notar que mesmo sendo o fato imputável a terceiro, tal hipótese não teria o condão de elidir a responsabilidade indenizatória do requerido, especialmente quando, para além da responsabilidade objetiva – em tudo aplicável à espécie –, se tem em conta que teria o banco concorrido para o fato na medida em que teria falhado no seu dever de vigilância, este que, aliás, é ínsito ao risco da sua atividade. Cumpre observar, ainda, que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa. Nesse sentido, aliás, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser integralmente compensado. O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro inexistentes as dívidas oriundas dos contratos nº. 0364906866; 0364907134; 0364907369; 0364907797 e 0364906903 em relação à autora. Também, confirmo a tutela antecipatória concedida initio litis e julgo procedentes o pedido para determinar a exclusão definitiva do nome da autora de cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida a que alude a inicial, e julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar que o requerido proceda ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), à autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Ao observar o proveito econômico almejado (declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais) e aquele obtido ao final da lide, sucumbência mínima da demandante. Custas e honorários advocatícios pelo réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
05/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
30/09/2021, 17:27
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 23:21
Publicação
30/06/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme intimo a parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias dias. São Luís, 25 de junho de 2021. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 00:59
Decurso de Prazo
23/06/2021, 03:33
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:28
Decurso de Prazo
16/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:35
Publicação
19/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OAB/MA8186
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A DECISÃO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, primeiro o autor, pelo prazo de 15 dias, e decorrido este prazo, a parte requerida, também em 15 dias. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2021, 00:00
Outras Decisões
10/05/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 12:13
Decurso de Prazo
20/04/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:10
Documento (Certidão)
18/03/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:15
Documento (Ofício)
18/03/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 11:09
Decurso de Prazo
15/03/2021, 00:44
Decurso de Prazo
10/03/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:24
Documento (Alvará)
02/03/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:15
Publicação
12/02/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OABMA8186
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A Conforme disposto no art. 477, §1º do CPC, o prazo para as partes se manifestarem a respeito do laudo é comum de 15 (quinze), com a possibilidade de juntar parecer elaborado por seus assistentes técnicos. A parte requerida deve observar os prazo legais.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido. Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
11/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 09:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:23
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:58
Publicação
28/01/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860653-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANNAMELIA LIMA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - OABMA8186
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OABMA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. GRASIELLE ARAGAO ARAUJO Secretária Judicial Matrícula: 173989
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 09:14
Documento (Certidão)
09/12/2020, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 20:32
Documento (Carta)
02/12/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 08:35
Documento (Certidão)
27/11/2020, 08:33
Decurso de Prazo
19/09/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:34
Mero expediente
03/08/2020, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:09
Documento (Certidão)
04/06/2020, 15:45
Mero expediente
04/06/2020, 14:08
Decurso de Prazo
08/10/2019, 02:39
Decurso de Prazo
28/09/2019, 02:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 09:31
Documento (Certidão)
16/09/2019, 09:30
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Documento (Certidão)
12/09/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 08:28
Decurso de Prazo
03/09/2019, 02:25
Outras Decisões
02/09/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 15:19
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:13
Decurso de Prazo
24/08/2019, 01:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:26
Documento (Alvará)
05/08/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:23
Mero expediente
31/07/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:11
Decurso de Prazo
11/12/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:03
Outras Decisões
26/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:49
Decurso de Prazo
14/07/2018, 03:00
Decurso de Prazo
14/07/2018, 03:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:00
Mero expediente
23/01/2018, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 18:55
Documento (Certidão)
15/03/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:30
Expedição de documento (Informações)
09/02/2017, 08:41
Documento (Certidão)
09/02/2017, 08:37
Audiência (Conciliador(a))
08/02/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 14:35
Documento (Certidão)
27/01/2017, 15:45
Audiência (conciliação)
27/01/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))