Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Ré (u): BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº:0814742-86.2021.8.10.0040 Autor (a):JOSE ALVES DE ABREU Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Cuida-se de ação proposta por JOSÉ ALVES DE ABREU contra o Banco Bradesco Investimentos S/A, alegando, em síntese, que realizou um investimento no valor de CR$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), sob a promessa de retorno de CR$ 37.890.085,00 (trinta e sete milhões, oitocentos e noventa mil e oitenta e cinco cruzeiros), perante o Banco Comind S.A. Assevera que o banco réu passou a exercer a administração do fundo de investimento a partir de 26/12/1985, encaminhando-lhe uma carta de quitação integral do débito que, contudo, nunca ocorreu de fato. Pleiteia o pagamento do valor que entende devido, que, atualizado, perfaz o montante de R$ 283.324,94 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos). A parte ré apresentou Embargos Monitórios no ID 90389735, em que alega a prescrição da pretensão e insuficiência dos documentos apresentados juntamente como a inicial para provar a alegação autoral. É o relatório. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. O Código Civil estabelece o prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 205, § 5º, I, CC), mas ainda que fosse aplicada ao caso concreto o prazo máximo previsto no Código de 1916 (vintenário), utilizando-se da regra de transição, ainda assim, estaríamos diante do decurso do prazo prescricional, visto que o autor se refere a dívida em tese havida em novembro/1985, enquanto que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em setembro/2021, quase 36 (trinta e seis) anos depois. Por essas razões, reconheço como prescrita a pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art.85, § 2º, e 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível