Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.006,37 (quatro mil, seis reais e trinta e sete centavos). Valor das parcelas: R$ 113,26 (cento e treze reais e vinte e seis centavos); Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito); Parcelas pagas: 48 (quarenta e oito) – Empréstimo Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças da Silva, no dia 29.03.2022, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 18.03.2022 (Id. 16529005) pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 20.10.2021, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Feitas essas considerações: 1) declaro prescrita a pretensão anterior a 20 de Outubro de 2016; e 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16529008, aduz em síntese, a parte apelante, que não é alfabetizada, tendo como única fonte de renda seu benefício junto à Previdência Social, por conseguinte, foi surpreendida com excessivos descontos consignados referente a um empréstimo, suspeitando de fraude. Com esses fundamentos, requer, “Mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16529024, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16759335). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se está prescrito ou não o direito de ação da recorrente, assim como se é fraudulento ou não o empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 801721863, no valor de R$ 4.006,37 (quatro mil, seis reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 113,26 (cento e treze reais e vinte e seis centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, reconheceu a prescrição do direito de ação da ação e julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16528998– págs. 1/16, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, digitalmente, pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, comprovante de residência e de pagamento direcionado para a conta-corrente n° 888994-2, em nome da mesma, da agência 1033-9 do Banco do Bradesco S.A., restando comprovado que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligido aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 20.10.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802083-34.2021.8.10.0076 - BREJO
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso para, manter integralmente a sentença recorrida, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”