Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA nº 15.811) JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA nº 15.801) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos); Valor das parcelas: R$ 43,86 (quarenta e três reais e oitenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: 06 (seis); Parcelas pagas: 06 (seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Severo da Silva, no dia 02.03.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 25.02.2022 (Id. 15935558), pelo Juíz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Avila, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Juridica c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Reptição do Indébito ajuizada em 02.07.2021, em face do Banco Bradesco S/A assim decidiu: "Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil." Em suas razões contidas no Id. 15935559, preliminarmente, pugna o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que o Banco, ora apelado, não juntou nenhum documento sequer que demostrasse a vonta livre da mesma de contratar o referido empréstimo, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de disposnibilização de valores, por nenhum outro meio, motivo pelo qual requer "que esse Egrégio Tribunal de Justiça CONHEÇA e dê PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando a sentença integralmente, para, declarar inexistente/nulo o empréstimo questionados nos autos, e por via de consequência, seja condenado o Banco Recorrido ao indébito dos valores descontados e em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como requerido na peça exordial; Requer, por fim, a condenação do Recorrido em custas e honorários, sendo este ultimo em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15935564, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16564829). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal, que não celebrou, pelo que requer a inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 309678629, por meio de crédito direto ao consumidor disponibilizado através de caixa eletrônico, no valor de R$ 263,16 (duzentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 43,86 (quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), deduzidas da conta do apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante do débito questionado, ao demonstrar em sua defesa contida no Id. 15935553, que para a realização de saque e empréstimo em nome do recorrente, havia necessidade de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal, portanto, não há o que se falar em desconhecimento de tais descontos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 02.07.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809555-97.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"