Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JASMINA DA SILVA ABREU ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) APELADO (A): BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DO VALOR. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jasmina da Silva Abreu, no dia 17.12.2021, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 09.12.2021 (Id. 17414370) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada em 19.04.2017, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Revogo os efeitos da liminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17414376, aduz em síntese, a apelante, que é necessário medidas mais enérgicas para coibir qualquer meio de fraude nos benefícios ilegais dos aposentados e pensionistas, no sentido de inibir a prática reiterada fraudulenta pelos Bancos referentes aos empréstimos consignados”. Com esses fundamentos, requer, “que essa colenda Câmara DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ora interposto, para reformar a decisão recorrida, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, no sentido de CONDENAR EM DANOS MATERIAIS E MORAIS, nos termos do pedido da petição inicial, bem como em honorários sucumbenciais, fazendo assim a costumeira Justiça”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17414379, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17863102).. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), deduzidas do beneficio previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito,entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação pela parte apelante do empréstimo modalidade cartão de crédito consignado questionado, pois juntou aos autos, os documentos de Id. 17414379 – Pág. 3/10, que confirmam que a recorrente solicitou a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pela parte apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804023-84.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”