Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMUNDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/MA Nº 23.047-A)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edmundo José da Silva, em 09/02/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/11/2021 (Id. 17579581), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 08/10/2021, em desfavor do Banco Santander S/A, assim decidiu: “… Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17579583, aduz em síntese, o apelante, que "não obstante o seu vasto conhecimento jurídico ao apreciar a matéria em comento, na análise do presente caso, o Juiz 'a quo', acabou por interpretar a realidade da situação de forma equivocada e imprecisa, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do NCPC com o indeferimento de plano da inicial e deixando de ter com isso o transcurso natural do processo com a análise do mérito. Restando solar, de, ainda que involuntária, extremada injustiça cometida". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "No que concerne o comprovante de residência, esclarece-se que a parte autora, ora Apelante, juntou declaração de residência emitida pelo Sindicato Rural no qual é vinculado, por não possuir comprovante de residência em nome próprio". Alega também, que "a exigência de declaração de residência assinada pelo titular do comprovante e ainda, com firma reconhecida em cartório, é deveras exacerbada, considerando que o Código de Processo Civil utiliza a expressão “INDICART, ou seja, não há necessidade de comprovar o domicílio e residência do autor". Sustenta ainda, que "em nenhum momento, o Código de Processo Civil exige, literalmente, que o comprovante de residência tenha que ser em nome do próprio autor". Argumenta por fim, que "diante do exposto e, em homenagem ao Princípio da cooperação (art.6º do CPC), Princípio Constitucional da Legalidade e Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, o(a) Apelante suplica pela aceitação de Vossa Excelência da Declaração de Residência carreada à Exordial, assim como a juntada da Certidão de Quitação Eleitoral". Com esses argumentos, requer, “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) que seja aceito como válido a Declaração de residência emitida pelo sindicato rural no qual o ora Apelante possui vínculo; c) não sendo aceito a Declaração de Residência carreada à exordial, requer juntada da Certidão de Quitação Eleitoral, documento que comprova que o Recorrente é domiciliado na região; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17579588, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18403492). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802801-45.2021.8.10.0039 — LAGO DA PEDRA/MA indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito, sem julgamento do mérito uma vez que a parte apelante não cumpriu a determinação judicial de comprovar seu endereço. A Juíza de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome, juntando apenas a sua certidão de quitação eleitoral, informando apenas o município que o mesmo reside (Id. 17579584), não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinada pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9