Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Soares dos Santos Advogado(a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Apelado(a): Banco Pan S/A Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 557,01 (quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo); Valor das parcelas: R$ 17,00 (dezessete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 04 (quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Soares dos Santos, no dia 28.09.2021 (Id. 13569446), interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 26.08.2021 (Id. 13569443), pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Brígido da Silva Lajes, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 06.07.2017, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta acima, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, JOSÉ SOARES DOS SANTOS, ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato nº 314261236-9 e, consequentemente, dos descontos em seu benefício previdenciário, que decorreram de empréstimo consignado regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 7071330." Em suas razões recursais contidas no Id. 13569446, aduz em síntese, a parte apelante, que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores por meio de uma TED (transferência eletrônica disponível) em seu benefício, bem como que o contrato apresentado pela parte recorrida não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, motivo pelo qual requer "a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13569457) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13830522). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 314261236-9, no valor de R$ 557,01 (quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 17,00 (dezessete reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13569430, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário" assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, além de ordem de pagamento da quantia contratada (Id. 13569422), restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor contratado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 04 (quatro), quando propôs a ação em 06.07.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar o apelante, não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823157-20.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator.