Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801253-07.2019.8.10.0022.
autora: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Parte ré: JURACY MENESES Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 179125965, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Trata-se de pleito formulado por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de JURACY MENESES, ambas as partes devidamente qualificadas.A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição ao id. 176122609.Diante do pedido de desistência, é impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o desinteresse da parte no prosseguimento do feito.Note-se que ainda não houve oferecimento de contestação, de modo que a desistência independe de anuência da parte ré (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil).Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte desistente, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil c/c art. 16 da Lei Estadual nº 12.193/23. Todavia, considerando o recolhimento das custas iniciais ao id. 114704658, fica dispensada a elaboração do cálculo de custas finais (art. 24, §3º, da Lei Estadual nº 12.193/23).Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. ".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte