Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA FERREIRA RABELO Advogado do(a)
AUTOR: MARINELLA GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO - MA20382
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0812203-75.2018.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA FERREIRA RABELO em face do ESTADO DO MARANHÃO, com sentença (id 42072380) transitada em julgado (id 91212626). Regularmente intimado para requerer o que entender de direito (id 91443208), a autora se restringiu a “solicitar a confirmação, em definitivo, da tutela concedida, com posterior trânsito em julgado e arquivamento, bem como a majoração dos honorários de sucumbenciais arbitrados e seu adimplemento” (id 93541936). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Registro, por oportuno, que malgrado intimado o teor da Certidão Trânsito em Julgado e requerer o que entendesse de direito, a autora restringiu-se a “solicitar a confirmação, em definitivo, da tutela concedida, com posterior trânsito em julgado e arquivamento”, constando que sua última manifestação nos autos data do dia 30/05/2023. Cediço que o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC). A contrario sensu, a regra é que não se instaura a fase de cumprimento de sentença se não houver provocação da parte interessada na execução do julgado. É o caso destes autos que, havendo título judicial constituído na fase de conhecimento condenado o Estado do Maranhão às obrigações de fazer (nomeação da requerente) e de pagar quantia (honorários advocatícios), até a presente data, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado, não houve qualquer requerimento da parte autora. De concluir, portanto, não haver razão para que os presentes autos continuem paralisados neste Gabinete ou na Secretaria Judicial aguardando, indefinidamente, uma provocação da parte, que poderá não ocorrer, ou até que seja o título judicial seja alcançado pela prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF). Demais disso, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por considerar que o arquivamento determinado na PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022 não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular, resolveram, in verbis: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento; II, III, IV, V, VI, VII e VIII – (omissis). Isto posto, em não havendo requerimento de cumprimento da sentença prolatada por este Juízo, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, lançando a movimentação correspondente “246- Arquivo definitivo”. Retifiquem-se os dados da autuação para que conste a classe judicial "7 - Procedimento Comum Cível". Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do representante judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública