Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA11735-S) APELADA: MARINETE DA CONCEICAO MACARIO DA SILVA ADVOGADAS: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA (OAB MA19445-A) E LUARA DA FONSECA BARROS (OAB PI18949-A) COMARCA: BACABAL VARA: 1ª VARA CÍVEL JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.De acordo com o STJ, “o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15 “. II. Embora a sentença determinar a condenação em valor superior ao pedido inicial, não há que se falar em decisão ultra petita, pois o montante arbitrado observa a complementação indenizatória pretendida, bem como a avaliação pericial judicial realizada na instrução processual. III. Nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” sendo válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 15/12/2008. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803228-58.2019.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora