Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856013-03.2018.8.10.0001.
Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Réu: AUGUSTO CESAR SILVA TRINDADE JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA10750 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. A parte Exequente requereu pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como solicitou a indisponibilidade de bens do executado junto à CNIB. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, não merece acolhida, pois já foram efetivadas, sem êxito. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. No tocante à utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade (CNIB) como medida executiva atípica depende do prévio esgotamento dos meios executivos típicos, conforme decidido pelo STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Logo, definiu-se que a utilização do CNIB é medida executiva atípica e, portanto, sua utilização será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a subsidiariedade dos meios atípicos, circunstância não observada nos autos. Registro que eventuais buscas quanto a imóveis registrados com vinculação à parte executada é providência que incumbe à parte exequente, mercê o caráter público dos registros de imóveis e os emolumentos pertinentes. Em suma, indefiro os pedidos de pesquisas de bens perante RENAJUD, INFOJUD e CNIB, e, via de consequência, retornem-se os autos ao arquivo temporário. Advirta-se que eventual pedido de desarquivamento somente será autorizado, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de novas buscas pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada da existência de bens aptos à constrição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível.