Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria do Socorro Ferreira da Cruz Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Ferreira da Cruz interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803240-52.2022.8.10.0029, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado, que julgou improcedentes dos pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803240-52.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 808702398 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19525546. Em suas razões recursais de ID 17625317, a apelante aduz, em apertada síntese, que “o juízo a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial perícia grafotécnica por diversas vezes requestada pela parte recorrente”, em razão disso, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização da produção de prova pericial. Nas contrarrazões de ID 19525553, o apelado aduz que o contrato discutido nos autos foi celebrado com as devidas qualificações da parte autora, pontuando que agiu sem qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, uma vez que os descontos realizados nos proventos da demandante foram pautados em conformidade com contrato celebrado, com a devida transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 19912968). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A apelante se insurge, tão somente, em relação à inobservância do magistrado de origem quanto a suposto requerimento de perícia grafotécnica, de modo que a análise do presente recurso se limitará à comprovação ou não da existência do pedido de produção de prova. Ab initio, cumpre afastar de plano a nulidade da sentença em virtude da não realização de perícia grafotécnica, principalmente, tendo em vista, ao contrário do narrado nas razões recursais, que sequer foi requerida. Compulsando os autos, embora devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 19525545, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou mesmo qualquer pleito de produção de prova com justificativa para realização de perícia grafotécnica. No mais, cabe ao juiz como destinatário final da prova, com o fito de formar seu convencimento, decidir acerca da sua necessidade ou não. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito. 2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, (fls. 2.179-2.0180, e-STJ), pelas seguintes razões: "1. A pretendida prova pericial, porquanto desnecessária revela-se sem utilidade ao desate. E assim é porque (1) a exuberante prova literal bem permite traçar seguro panorama acerca das alegações e (2) a autuação por defectiva obrigação acessória é formal, perfazendo-se com a simples verificação da discrepância entre os conteúdos do livro de apuração do ICMS e da GIA. Aliás, pode-se dizer impossível retroagir mais de vinte anos para, mediante vistoria, averiguar quais, efetivamente, os processos aplicados em cada uma das operações objeto da autuação. Aliás, documentos fundamentais, anteriormente, não foram localizados, como adiante se verá. Não houve cerceamento de defesa, pois. No mais, a execução está lastreada em certidão da dívida ativa, título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), que atende ao disposto no art. 202 do CTN, pois indica a origem e a natureza do débito, a forma como foi apurado, dispositivos de lei que dão exigibilidade ao principal e aos acessórios pretendidos e a quantia devida e maneira de calcular os juros de mora". 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4. (..). 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1725755 SP 2018/0025898-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Assim, não tendo sido requerido, de modo oportuno, bem como durante todo o deslinde do processo, resta precluso tal pleito, pelo que não deve ser acolhido. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator