Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817846-14.2018.8.10.0001.
Autor: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
Réu: VANESSA ROBERTA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA NUNES DE BRITO - MA28648 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra VANESSA ROBERTA RODRIGUES DE ARAUJO BARBOSA, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo encontrava-se suspenso com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 107865821). Intimada a dar andamento ao feito, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo e, juntamente com a parte exequente, noticiou transação extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 181124490), estipulando as condições para a integral quitação do débito. A parte executada comprovou que adimpliu a obrigação financeira pactuada (ID 178619437), e a exequente ratificou a quitação, requerendo o cancelamento de eventuais restrições cadastrais/sistêmicas e a extinção definitiva da execução (ID 181495274). Vieram os autos conclusos. Desse modo, os presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se à homologação do negócio jurídico processual e subsequente extinção do feito executivo. De início, cumpre consignar que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, devidamente representada por causídico habilitado, supre toda e qualquer eventual falta ou nulidade de citação anterior, saneando-se imediatamente a relação processual, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Analisando o instrumento de transação acostado pelas partes (ID 181124490), constata-se que o objeto acordado é lícito, às partes são capazes e a forma adotada não é defendida em lei, preenchendo todos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil. Verifica-se, ademais, sob o prisma estrito do artigo 105 do Código de Processo Civil, que a transação foi subscrita por profissionais da advocacia munidos de poderes específicos e expressos para transigir, outorgados de forma regular pelas respectivas partes nos autos (ID 178618553, em favor da patrona da executada, e ID 181124494, em favor do patrono da exequente), o que confere plena eficácia jurídica ao ato e afasta qualquer vício de representação ou causa de nulidade. Havendo livre e mútua concessão entre os litigantes, homologar o pacto é imperativo que consagra os princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88), visando à pacificação social do litígio. Ademais, comprovado documentalmente que se pagou voluntariamente e se cumpriram integralmente as cláusulas financeiras ajustadas (ID 178619437 e ID 180200456) – fato expressamente corroborado pela credora em sua petição de ID 181495274 –, a extinção da presente execução pelo adimplemento da obrigação impõe-se de pleno direito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC. Sob outro aspecto, quanto às custas finais, cumpre assinalar que a Lei Estadual nº 12.193/2023 (Nova Lei de Custas do Estado do Maranhão), em seu artigo 24, §§ 3º e 6º, estabelece expressamente a dispensa de elaborar cálculo de custas finais quando as custas iniciais já tiverem sido regularmente recolhidas, o que se amolda perfeitamente à hipótese em análise. Ante exposto, homologa-se, para produção de efeitos jurídicos e legais, acordo celebrado entre partes (ID 181124490) e, por conseguinte, declara-se extinto feito executivo, com resolução de mérito, nos termos de artigos 924, inciso II, e 925, ambos de Código de Processo Civil, combinados com artigo 487, inciso III, alínea "b", de mesmo diploma. Determina-se imediato cancelamento e levantamento de quaisquer restrições, penhoras ou ordens de indisponibilidade patrimonial porventura lançadas contra executada e bens próprios por força de ordem deste Juízo, notadamente em sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A Secretaria providenciará, de forma prioritária, baixas eletrônicas correspondentes, servindo cópia desta sentença, devidamente assinada, como termo de liberação se necessário. Dispensam-se custas remanescentes, conforme disposto no artigo 24, §§ 3º e 6º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Honorários advocatícios fixados conforme pactuado em transação (ID 181124490). Diante de natureza puramente consensual desta sentença e de caracterizada imediata preclusão lógica decorrente de celebração de acordo (art 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certificando-se, de imediato, trânsito em julgado por manifesta ausência de interesse recursal. Promova-se imediata baixa definitiva no sistema e, cumpridas formalidades necessárias, arquivem-se autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente