Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACENILDE ALVES MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quinta-feira, 16 de Março de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0801760-45.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 07:10
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
Apelado: GRACENILDE ALVES MENDES Advogada: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - OAB MA9322-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 4. Recurso a que se dá provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801760-45.2019.8.10.0061 - Viana Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACENILDE ALVES MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quinta-feira, 16 de Março de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0801760-45.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 07:10
Recebimento (competência exclusiva)
01/03/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
Apelado: GRACENILDE ALVES MENDES Advogada: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - OAB MA9322-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Constata-se pelos extratos bancários que a parte autora sofreu descontos em sua conta na qual percebe o benefício do INSS, contudo, realizou operações financeiras, utilizando os benefícios de uma conta corrente 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. A parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Assim, não havendo quaisquer evidências de que a conta aberta era uma simples conta salário, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a utilização da conta como conta corrente. 4. Recurso a que se dá provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801760-45.2019.8.10.0061 - Viana Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.12.2022 a 15.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 14:53
Documento (Ofício)
02/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:28
Publicação
17/08/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GRACENILDE ALVES MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Intimação - Processo n.° 0801760-45.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, ainda que sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se os autos à instância superior, para apreciação do recurso. Viana/MA, 6 de maio de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 13:38
Petição (Apelação)
30/11/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:50
Publicação
16/11/2021, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACENILDE ALVES MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0801760-45.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GRACENILDE ALVES MENDESS, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Decisão deferindo a liminar (ID 27707545). Contestação apresentada no ID 33603748, alegando preliminarmente a falta de interesse processual e no mérito alega a legalidade da contratação. Réplica apresentada no id 36774337. Decisão de saneamento ID 50491674. As partes não se manifestaram em produzir outras provas. Decido. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. De partida, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que que a requerida cobrou taxas e encargos não contratados em sua conta. O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, eis que a parte autora, nunca reclamou das cobranças, e que são descontos inerentes à titularidade de conta corrente, não havendo vício de consentimento da parte autora. Afirma, portanto, a licitude de sua conduta, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito. Consoante noto da análise dos autos estão sendo impugnados os seguintes descontos procedidos na conta da parte autora, de diferentes naturezas, sendo eles, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2. Neste ponto, incide no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe à autora demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2, a parte autora produziu prova mínima da existência de serviço defeituoso, não tendo a parte requerida juntado contrato que comprovasse a realização dessas negociações. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados,
trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas. Considerando que foram colacionados aos autos 02 extratos de conta corrente, demonstrando a cobrança de TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2 em dois meses, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos ao consumidor para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela parte autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulado por GRACENILDE ALVES MENDES em face de BANCO BRADESCO SA. para: 1. CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida (ID 27707545), determinando ao BANCO BRADESCO SA que DECLARE a inexistência do contrato de serviço bancário denominado TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 2, determinando seu imediato cancelamento; 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR os valores descontados indevidamente de TARIFA BANCÁRIA, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), em dobro, totalizando o montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana -
12/11/2021, 00:00
Procedência
30/10/2021, 10:23
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 17:59
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:59
Decurso de Prazo
03/09/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:09
Publicação
18/08/2021, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GRACENILDE ALVES MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO BORRALHO JUNIOR - MA9322, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A regularidade das tarifas descontadas na conta da requerente; 2) O cabimento dos danos morais. A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n.° 0801760-45.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:11
Movimentação processual
15/09/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))