Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: LEONILDO SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800156-40.2016.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual promovido por LEONILDO SILVA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública. O feito principal reconheceu o direito de servidores do magistério ao reajuste salarial decorrente da implementação do interstício de 5% entre as referências funcionais, conforme previsto na Lei nº 6.110/94, e suprimido pela Lei nº 7.072/98. Em fase de liquidação da sentença coletiva, o juízo de origem, após acordo extrajudicial parcial, determinou que o período de apuração das diferenças remuneratórias seria de 01/11/1995 a dezembro de 2012. O exequente, admitido no serviço público em 26/01/2012, ajuizou a presente execução para cobrar os valores que entendia devidos. O Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID 7519757), alegando, em suma, excesso de execução e a necessidade de limitação temporal da condenação. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, fixou tese vinculante estabelecendo como marco inicial para a cobrança a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro de 1998) e, como termo final, a edição da Lei nº 8.186/2004. Com base nesse precedente, a Contadoria Judicial informou que o exequente, por ter ingressado no cargo após o termo final, não possuía crédito a receber (ID 38089746). A sentença de primeiro grau (ID 22522789) acolheu a impugnação do Estado, reconheceu o excesso integral da execução e extinguiu o feito, condenando o exequente em honorários sucumbenciais. O exequente interpôs recurso de apelação, ao qual a Terceira Câmara Cível deu parcial provimento, por meio de acórdão (ID 22522789), apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a extinção da execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância protelatória. A decisão transitou em julgado em 17/07/2023 (ID 61858597). Após o trânsito em julgado, o exequente peticionou (ID 143213673), requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para apurar se as diferenças remuneratórias decorrentes das Leis Estaduais nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004 foram efetivamente implantadas. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 144134397) para cobrar do exequente o valor da multa processual fixada no acórdão que julgou os embargos de declaração. É o relatório. Fundamenta-se e decide-se. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido do Exequente de Remessa à Contadoria A pretensão do exequente, manifestada na petição de ID 143213673, de reabrir a discussão sobre a implementação de diferenças salariais e solicitar nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, não pode prosperar. O mérito da execução foi exaurido com a sentença que a extinguiu, confirmada em grau de recurso por acórdão que transitou em julgado. A questão sobre o direito do exequente ao crédito foi definitivamente resolvida com a aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018, a qual estabeleceu que o período de cobrança se encerrou em 2004, antes do ingresso do servidor no cargo público. A rediscussão da matéria encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material, instituto que confere imutabilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme dispõem os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. A jurisdição deste juízo sobre a pretensão executória principal já se encerrou. Submeter os autos novamente à análise contábil para verificar fatos relacionados ao mérito da extinta execução seria violar frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Por essa razão, a pretensão do exequente deve ser indeferida. Do Cumprimento de Sentença Requerido pelo Estado O Estado do Maranhão, por sua vez, busca o cumprimento da sanção pecuniária imposta ao exequente no julgamento dos seus embargos de declaração, consistindo em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância protelatória. A execução da multa é plenamente cabível. Conforme dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas. O crédito, portanto, é exigível. O pedido do Estado está devidamente instruído com a decisão que fixou a multa e a planilha de cálculo do débito, no valor de R$ 852,28 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos). O pleito deve ser acolhido, dando-se início aos atos de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Indefiro o pedido formulado pelo exequente LEONILDO SILVA OLIVEIRA na petição de ID 143213673, em razão da eficácia da coisa julgada material que tornou imutável a decisão de extinção da execução. b) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Maranhão na petição de ID 144134397, para cobrança da multa processual. c) Intime-se a parte devedora, LEONILDO SILVA OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 852,28 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. d) A fim de evitar possível tumulto processual, invertam-se os polos ativo e passivo no cadastro do PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025