Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA BARBOSA SOUSA DOURADO
APELADO: GIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB/MA9561) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte relatório,o trecho expositivo do parecer Ministerial de id nº 13420462, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que não manifestou interesse no feito, verbis: “Inconformado com a r. sentença monocrática que julgou procedente a Ação Ordinária contra si proposta por GIVALDO SOARES DA SILVA, reconhecendo o direito do autor à incorporação em seus vencimentos da diferença de 11,98%, resultante da aplicação errônea do critério de conversão do Cruzeiro Real em URV, bem assim ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos nela estabelecidos, e, ainda, o condenando ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o ESTADO DO MARANHÃO avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” Acrescento que o apelado, em sede de contrarrazões, refuta pontualmente as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção do julgado, porconseguinte, pelo desprovimento do Apelo. (id nº 11965568). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. Compulsando os autos, verifico que o apelado (professor da rede pública estadual), ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. Pois bem. Adianto que assiste razão à irresignação do recorrente. Senão vejamos. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, adoto, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar, ainda, que o termo ad quem da incorporação deve ser a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante às Leis de nº 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica). Sendo assim, considerando a reestruturação da carreira que ocorreu em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O autor, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente, também, o pleito autoral de implantação do percentual de reajuste, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério estadual concretizada em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110. A propósito, esta Egrégia Primeira Câmara Cível, também adota o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa dos seguintes julgados: PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, ou seja, no ano de 2016. IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803306-29.2016.8.10.0001, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado: 01 a 08/04/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Não há necessidade de que haja expressa incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando apenas a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. 5. Apelo improvido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821148-80.2020.8.10.0001, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 11/02/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PROFESSORAS E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, acompanhando a "...atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado." (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). - Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). -Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 012795/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/09/2020, DJe 02/10/2020)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805733-08.2018.8.10.0040
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao presente recurso para, desconstituindo a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Por força deste julgamento, inverto o ônus sucumbencial, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fulcro no termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe fora concedido na origem, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do mesmo Códex encimado. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora