Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉLIA GOMES NOGUEIRA ADVOGADO: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561)
APELADO: Município de João Lisboa/MA PROCURADOR: Antonio Alves de Sousa Júnior (OAB/MA 10279) COMARCA: João Lisboa/MA VARA: 1ª JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE RETROATIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. I – Ausente a necessidade de produção de outras provas para dirimir a questão discutida nos autos, o Juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, sem que isso constitua nulidade da sentença por cerceamento de defesa, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do CPC. II - Segundo entendimento acompanhado pelo STJ e por esta Corte de Justiça, nos exatos termos da “... atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público....” (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). III – Apelo desprovido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id nº 1142439, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que opinou pelo conhecimento do presente Apelo, porém, não se manifestou quanto ao seu mérito, em virtude de inexistir interesse público a ser tutelado. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c com a Súmula 568 do STJ. Ab initio, ressalto que não prospera a alegação da recorrente de que a sentença é nula, por ter o Magistrado cerceado o seu direito de defesa, ao julgar antecipadamente a lide, sem antes lhe proporcionar a produção de provas necessárias para o aclaramento do mérito da questão. Isso porque ao Juiz cabe, como destinatário direto na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos probatórios a ele fornecidos. Portanto, o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, conforme prescreve o art. 355 do CPC, ainda mais quando a decisão é fundamentada em prova colacionada aos autos como ocorreu in casu. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE REIVINDICADO. APELANTE QUE VISA MANTER-SE NA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - De logo deve ser afastada a preliminar levantada pela recorrente, vez que consta dos autos folha 70, Certidão informando a intempestividade da contestação, razão pela qual os Requerentes pleitearam o julgamento antecipado do litígio. O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. A doutrina de Daniel Assumpção, Código de Processo Civil Comentado, página 616, ao cuidar do referido artigo, diz que: "há duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: a) quando não houver a necessidade de produção de outras provas; b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC". II - Na hipótese, há comprovação da titularidade e propriedade do bem em nome da parte autora, ora apelados, e com base no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário do imóvel tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, cabendo ao juiz determinar a restituição do imóvel ocupado irregularmente. Apelo improvido. (ApCiv 0081072020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS E SALÁRIOS ATRASADOS. VERBAS REQUERIDAS COM PREVISÃO ESTATUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (Desembargador Convocado Do Trf 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). II. Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, tona-se necessário a reprodução destas garantias no Estatuto Municipal dos servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a administração. Precedentes (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015). III. No presente caso, provada o vínculo funcional e a previsão estatutária e Constitucional devem ser quitados os vencimentos dos meses de setembro e outubro de 2016 e 1/3 das férias referente ao exercício de 2016. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA:"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0433342019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) Dito isso, passo à análise do mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que a apelante, servidora pública municipal (Professora), ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se curvou ao precedente exarado pela Suprema Corte, passando a adotar o mesmo entendimento. A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) – Grifei. Assim, amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça, adoto, de forma pacífica, idêntico entendimento da Suprema Corte e do STJ. Feitas essas considerações, deve-se ressalvar ainda que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, verifico que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da carreira do Magistério por meio da Lei Municipal nº 130/2009, que trata da criação do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Magistério da rede pública municipal de João Lisboa/MA. Sendo assim, considerando que a reestruturação da carreira da autora ocorreu em 06 de janeiro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta 20 de outubro de 2020, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32). Improcedente também o pleito de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora (recorrente), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira que a qual pertence. A propósito, esta Egrégia Corte de Justiça passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende das ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação - bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - Considerando que a reestruturação da carreira de magistério deu-se no ano de 2009, conforme a Lei Municipal nº 08/2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 01.08.2016, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. (Processo nº 0001487-04.2016.8.10.0006, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 09.04.2019). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (PROFESSOR). RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, DJe 10.02.2014). 2. Esta egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que "a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais." (TJMA, Agravo Interno na Apelação 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18.02.2019). 3. Agravo conhecido e improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0851173-18.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 27.03.2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2. No caso, houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15.08.1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), sendo a ação somente foi ajuizada em 2017. 3. A lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais. 4. Recurso improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808048-43.2017.8.10.0040, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 19.03.2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS ESTADUAIS 6.110/1994 E 9.860/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA A NORMA TER PREVISTO A CONVERSÃO DA URV. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo precedente do STF, com repercussão geral, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. 3. No caso em análise, deve se ter como termo final da cobrança e início do prazo prescricional, a publicação da Lei Estadual nº 6.110/94, que promoveu a primeira reestruturação da carreira do magistério público, porquanto dispôs sobre o plano de carreira, cargos e remuneração da categoria. 4. Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0855812-79.2016.8.10.0001, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria Graças de Castro Duarte Mendes. DJe 13.05.2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 23.02.2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. (Apelação Cível nº 0801888-65.2018.8.10.0040, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 07.05.2019).
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801779-86.2020.8.10.0038
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente,nego provimento ao presente recurso, por conseguinte, mantenho in tótum a sentença guerreada, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora