Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803347-54.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SERAFINA RODRIGUES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERAFINA RODRIGUES DOS REIS, já qualificada nos autos, através dos quais reclama a existência de equívoco no decisum, que tratou de assunto não combatido na inicial. Intimada, a parte embargada se manifestou suscitando a improcedência dos presentes embargos É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico a tempestividade dos presentes embargos. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são um recurso pelo qual objetiva-se a modificação da decisão guerreada em razão da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Quanto ao caso, não vejo como acatar as alegações da parte embargante, pois não há contradição na sentença atacada. A embargante reclamou acerca da existência de descontos ilegítimos em seu benefício referentes a cartão de crédito, argumentando que nunca solicitou qualquer serviço nesse sentido. Para comprovar os fatos, juntou extrato do INSS no ID 9075624, demonstrando a existência dos descontos. Ocorre que a demanda trata de reserva de margem para cartão de crédito, funcionando de forma semelhante ao empréstimo consignado, pois o interessado assina contrato e recebe o valor contratado. Em contrapartida, é feita uma reserva mensal em conta para pagamento das parcelas e abatimento do débito. O demandado juntou, em sua contestação, cópia do contrato e TED, demonstrando que a autora não apenas anuiu com o cartão de crédito consignado como recebeu o valor diretamente em sua conta bancária. Dessa forma, em que pese a insurgência do autor, denota-se que o “equívoco” foi tão somente quanto à nomenclatura porventura utilizada, que ao invés de ser referir a cartão de crédito consignado, referiu-se apenas a empréstimo consignado. Assim, em face do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS, considerando a inexistência de contradição a ser sanada. Intimem-se as partes, via advogado, da presente decisão. Diligencie-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm